BE157
Compartilhe:
CUSTAS & EMOLUMENTOS E O LIVRO CAIXA Controvérsias na interpretação da Lei Paulista 10199/98 Antonio Herance Filho*
Tendo sido consultado sobre a necessidade, ou não, de escrituração de todos os valores recebidos das partes em livro-Caixa, em decorrência do que dispõe a Lei nº 10.199/98, valho-me da presente para expressar nossa opinião sobre a dúvida.
De início, cumpre-me esclarecer que, o fisco federal, no concernente ao IRPF incidente sobre os rendimentos percebidos pelos notários e registradores, leva em conta todas as informações existentes, que possam, de uma ou outra forma, influenciar o valor de apuração do imposto. Vale dizer, a demonstração dos valores recebidos, bem como dos pagos, é providência exigida pela fiscalização, o que não pode ser confundido com as regras para a escrituração do livro-Caixa. Se os controles utilizados pelos serviços, decorrentes de normas estaduais, se prestam a demonstrar, com exatidão, a movimentação de todos os valores, ao fisco interessa a comprovação de cada evento. Assim, para a Secretaria da Receita Federal, órgão arrecadador e fiscalizador do IRPF, é irrelevante se o total pago pelo usuário transita ou não pelo livro. Em princípio, estranha a não escrituração, como receita, dos valores recebidos e repassados à Carteira de Previdência (IPESP) e ao Estado (custas), todavia, rende-se ao argumento de que tal procedimento é previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e não produz qualquer prejuízo ao erário.
O procedimento não é tributário, mas sim administrativo. As regras de natureza tributária têm sido observadas pela classe e a demonstração de movimentação financeira, quando exigida, é obtida sem dificuldades. Da mesma forma, as regras administrativas de escrituração de livro-Caixa (Diário das Receitas e Despesas), baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, são e devem continuar sendo respeitadas, e estando em vigor nesta data o item 45, Seção II, do Capítulo XIII, das NSCGJ com a redação original do Provimento nº 58/89, mantida pelo Provimento nº 05/99, até porque a Lei nº 10.199/98, em que pese fixe percentuais, divulga os valores relativos a cada parcela (Emolumentos - Carteira Previdenciária - Custas Estaduais), de forma individualizada, tal como faziam as tabelas anteriores.
Assim, em conclusão, entendo que a determinação expressa contida no item 45, Seção II, do Capítulo XIII, das NSCGJ, para deixar de produzir os seus efeitos, há de ser EXPRESSAMENTE alterada, o que não se verificou até o momento, aliás, o texto da Lei nº 10.199/98 não a exige.
Portanto, a nossa opinião é no sentido de que não sejam alterados nenhum dos procedimentos relativos à escrituração do Diário de Receitas e Despesas, já que, na realidade, nada mudou.
* Antonio Herance Filho é advogado e consultor tributário.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024