BE72
Compartilhe:
CRIADO POR M.P. O LEASING IMOBILIÁRIO
A M.P.No 1.823, de 29/4/99, criou o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. Definindo a CEF como agente gestor do programa, a M.P. esabelece que fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. Dessa forma, os bens assim constituídos ficam mantidos como propriedade fiduciária da CEF, não se comunicando com o patrimônio desta, ficando a salvo de execuções, não podem ser dados em garantia de obrigações assumidas pela CEF e outras restrições. Tal circunstância e as restrições impostas pela lei figurarão no registro de imóveis.
CND do INSS e RECEITA FEDERAL
Entre outras medidas, fica a CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere a lei.
O ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E AS ESCRITURAS PARTICULARES
A M.P. define o que seja arrendamento residencial. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído na Medida Provisória, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. Diz a M.P. que o contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, bem como o de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 8)
Afinal, aplica-se ao arrendamento residencial a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.
Aguarde aqui comentários da Lei. Enquanto isso, consulte em www.irib.org.br a íntegra da M.P.
CONCURSOS PÚBLICOS E CURSOS DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
O CERN promove, em conjunto com a UNIARA - Universidade de Araraquara (SP) o curso de direito notarial e registral, elaborado especialmente para preparação para o concurso de acesso e remoção aos serviços notariais e de registro. O curso foi concebido atento ao regimento do estado de SP, já publicado, e tem a duração de 6 meses, realizando-se às sextas e sábados, com a possibilidade de ser tornar mais intensivo, caso publicado o edital. Conta, entre seus professores, com os nomes de renomados estudiosos da matéria: Ricardo Henry Marques Dip, Kioitsi Chicuta, Vicente de Abreu Amadei, Luís Mário Galbetti, Narciso Orlandi Neto, José Renato Nalini, Hélio Lobo Jr., entre outros especialmente convidados. Aula inaugural: 14/5/99. Informações e matrículas: UNIARA - Rua Voluntários da Pátria, 1309, Araraquara, SP. CEP 14801-302, fone (016) 222-0499 e Fax: (016) 232-1921. Os interessados poderão obter informações por e-mail: [email protected].
UNIFICAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA EM SP.
Em duas sessões extraordinárias realizadas na noite de 29/4, os deputados paulistas aprovaram a Proposta de Emenda Constitucional 7/98. A matéria, que foi votada em dois turnos, unifica os Tribunais de Alçada aos Tribunais de Justiça. De acordo com a PEC, os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça, a quem caberá decidir sobre a atual estrutura administrativa. Ela também altera o artigo 79 da Constituição Estadual, e possibilita que Juízes de Alçada sejam promovidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, observada a ordem de antigüidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, com 73 votos dos parlamentares no primeiro turno e 71 no segundo (número superior ao quórum necessário para alterações da Constituição). A aprovação da matéria tinha a oposição do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dirceu de Mello, que considera imprescindíveis os Tribunais de Alçada e sugere a criação de órgãos regionais. O presidente da Apamagis, Antonio Carlos Vianna Santos, defende a unificação porque acredita que a absorção dos três tribunais inferiores pelo TJ representa uma economia para os cofres públicos do Estado, além de tornar a justiça mais ágil. A alteração da Constituição independe da sanção do governador e entrará em vigor assim que a Assembléia a faça publicar.
AVERBAÇÃO
Muito sucesso tem feito a chamada terapia de regressão. Muito descobrem nas reveleções de suas vidas passadas que foram reis, imperatrizes, grandes líderes religiosos e políticos. Raramente se vê alguém que tenha sido simplesmente um aldeão, ou cozinheiro, ou mesmo um tabelião. Acho que ser um aldeão na idade média não rende muito prestígio. Em todo o caso, o jornal carioca "O Dia" de hoje (3/5) traz interessante nota. Diz o articulista que, cada vez mais, os regressistas (como se chamarão?) estão consultando os cartórios de registro civil para confirmar sua existência pretérita. "Como se pode ter certeza de que a experiência foi realmente de uma vida passada?" pergunta um leitor. "Ter certeza absoluta é impossível. Algumas pessoas pesquisam dados apresentados durante a experiência, como nomes de cidades, cartórios com registros de pessoas que viveram em épocas passadas etc." responde.
Quem quiser saber se foi um notário, registrador, ou escriba na vida passada ou tiver dúvidas sobre o tema, não hesite: Cartas para a coluna: Rua Joaquim Nabuco 189/608, Ipanema. Tel/fax.: (021) 267-9852
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024