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CRIADO POR M.P. O LEASING IMOBILIÁRIO


A M.P.No 1.823, de 29/4/99, criou o Programa de Arrendamento Residencial, instituindo o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências. Definindo a CEF como agente gestor do programa, a M.P. esabelece que fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. Dessa forma, os bens assim constituídos ficam mantidos como propriedade fiduciária da CEF, não se comunicando com o patrimônio desta, ficando a salvo de execuções, não podem ser dados em garantia de obrigações assumidas pela CEF e outras restrições. Tal circunstância e as restrições impostas pela lei figurarão no registro de imóveis.

CND do INSS e RECEITA FEDERAL
Entre outras medidas, fica a CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere a lei.

O ARRENDAMENTO RESIDENCIAL E AS ESCRITURAS PARTICULARES
A M.P. define o que seja arrendamento residencial. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído na Medida Provisória, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico. Diz a M.P. que o contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, bem como o de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 8)
Afinal, aplica-se ao arrendamento residencial a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.

Aguarde aqui comentários da Lei. Enquanto isso, consulte em www.irib.org.br a íntegra da M.P.
 


CONCURSOS PÚBLICOS E CURSOS DE DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL


O CERN promove, em conjunto com a UNIARA - Universidade de Araraquara (SP) o curso de direito notarial e registral, elaborado especialmente para preparação para o concurso de acesso e remoção aos serviços notariais e de registro. O curso foi concebido atento ao regimento do estado de SP, já publicado, e tem a duração de 6 meses, realizando-se às sextas e sábados, com a possibilidade de ser tornar mais intensivo, caso publicado o edital. Conta, entre seus professores, com os nomes de renomados estudiosos da matéria: Ricardo Henry Marques Dip, Kioitsi Chicuta, Vicente de Abreu Amadei, Luís Mário Galbetti, Narciso Orlandi Neto, José Renato Nalini, Hélio Lobo Jr., entre outros especialmente convidados. Aula inaugural: 14/5/99. Informações e matrículas: UNIARA - Rua Voluntários da Pátria, 1309, Araraquara, SP. CEP 14801-302, fone (016) 222-0499 e Fax: (016) 232-1921. Os interessados poderão obter informações por e-mail: [email protected].
 



UNIFICAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA EM SP.


Em duas sessões extraordinárias realizadas na noite de 29/4, os deputados paulistas aprovaram a Proposta de Emenda Constitucional 7/98. A matéria, que foi votada em dois turnos, unifica os Tribunais de Alçada aos Tribunais de Justiça. De acordo com a PEC, os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça, a quem caberá decidir sobre a atual estrutura administrativa. Ela também altera o artigo 79 da Constituição Estadual, e possibilita que Juízes de Alçada sejam promovidos a Desembargador do Tribunal de Justiça, observada a ordem de antigüidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, com 73 votos dos parlamentares no primeiro turno e 71 no segundo (número superior ao quórum necessário para alterações da Constituição). A aprovação da matéria tinha a oposição do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dirceu de Mello, que considera imprescindíveis os Tribunais de Alçada e sugere a criação de órgãos regionais. O presidente da Apamagis, Antonio Carlos Vianna Santos, defende a unificação porque acredita que a absorção dos três tribunais inferiores pelo TJ representa uma economia para os cofres públicos do Estado, além de tornar a justiça mais ágil. A alteração da Constituição independe da sanção do governador e entrará em vigor assim que a Assembléia a faça publicar.
 



AVERBAÇÃO


Muito sucesso tem feito a chamada terapia de regressão. Muito descobrem nas reveleções de suas vidas passadas que foram reis, imperatrizes, grandes líderes religiosos e políticos. Raramente se vê alguém que tenha sido simplesmente um aldeão, ou cozinheiro, ou mesmo um tabelião. Acho que ser um aldeão na idade média não rende muito prestígio. Em todo o caso, o jornal carioca "O Dia" de hoje (3/5) traz interessante nota. Diz o articulista que, cada vez mais, os regressistas (como se chamarão?) estão consultando os cartórios de registro civil para confirmar sua existência pretérita. "Como se pode ter certeza de que a experiência foi realmente de uma vida passada?" pergunta um leitor. "Ter certeza absoluta é impossível. Algumas pessoas pesquisam dados apresentados durante a experiência, como nomes de cidades, cartórios com registros de pessoas que viveram em épocas passadas etc." responde.
Quem quiser saber se foi um notário, registrador, ou escriba na vida passada ou tiver dúvidas sobre o tema, não hesite: Cartas para a coluna: Rua Joaquim Nabuco 189/608, Ipanema. Tel/fax.: (021) 267-9852



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