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Marco Maciel empossa membros do conselho de aritragem no STJ.


As iniciativas institucionais para desafogar a justiça da avalanche de ações que experimenta contemporaneamente (consulte aqui as estatísticas da Justiça do Trabalho), levam as autoridades públicas a criar alternativas para solução de litígios. Os serviços notariais e de registro podem dar uma excepcional contribuição para prevenção de conflitos, atuando no sentido de prevenir lides, deprimindo o potencial conflito inerente às relações jurídicas. De qualquer forma, a posse dos membros do conselho consultivo do Conima no auditório do STJ é um índice bastante eloqüente da seriedade das propostas debatidas pelos juristas para solucionar a grave crise do Judiciário Brasileiro na rápida e eficiente prestação jurisdicional.

O vice-presidente da República, Marco Maciel, empossou hoje, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, os membros do conselho consultivo do Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem), previsto pela lei de sua autoria. O Conselho tem por objetivo agilizar e aprimorar a correta execução das leis na solução extrajudicial de conflitos.

Para o ministro do STJ, Costa Leite, que participou do evento, a solução da arbitragem é uma forma alternativa e eficaz de agilizar a justiça, e já se observam resultados positivos com a aplicação da Lei 9.307 de 1996. A opinião é compartilhada pelo ministro Jose Augusto Delgado, que é membro do Conima. Os ministros ressaltam que não há mais como conviver sem os elementos da mediação e arbitragem.

No Encontro Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem promovido hoje no STJ, o presidente do Conselho Deliberativo Nacional do Sebrae, Pio Guerra Júnior, ressaltou que a justiça em todo o país convive com a escassez e a precariedade de recursos, e que um dos grandes desafios é desenvolver formas criativas de se fazer justiça e a arbitragem procura desenvolver acordos mais rapidamente.

Um dos exemplos práticos da aplicação da lei já se deu no Paraná, através da Associação Comercial, que aponta como principais vantagens do processo a rapidez, o sigilo, o ambiente, a especialidade e o baixo custo.

No evento também estiveram presentes o vice-presidente da Corte Brasileira de Arbitragem Comercial, Petrônio Muniz, e Joaquim Fonseca, presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (STJ)

Ações na Justiça do Trabalho crescem 67% em sete anos

Nos últimos sete anos o número de processos que chegam à Justiça trabalhista paulista aumentou 67%. Em 1997, deram entrada nas Juntas de Conciliação e Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (Grande São Paulo e Santos) 383 mil processos - 140 mil reclamações a mais que em 1990.



Gibson consegue aprovação de projetos sobre Judiciário e profissões


O deputado Nilson Gibson (PSB-PE) teve dois projetos aprovados. O PL n° 41/95 cria o Conselho Nacional de Justiça, para controlar o Poder Judiciário em questões administrativas. "Invariavelmente, a atenção da mídia, e conseqüentemente da sociedade, alcança somente os poderes Executivo e Legislativo, deixando à margem de uma supervisão mais próxima o Poder Judiciário", argumentou, no seu voto, o relator do projeto, deputado Milton Mendes (PT-SC).

Entre as funções do Conselho, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, estaria, previamente, aprovar as propostas orçamentárias encaminhadas por este tribunal, pelos tribunais superiores e pela Justiça Federal, do Trabalho, Militar e Eleitoral, bem como julgar os processos disciplinares a que correspondam os magistrados destas instituições. (Jornal da Câmara - 23/11)



Lei n° 9.708, de 18 de novembro de 1998 - DOU 19.11.1998 Altera o art. 58 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelidos públicos notórios.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 58 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR) "Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de novembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros



TJ prepara concurso para cartórios


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) prepara lista com duas mil vagas nos cartórios do Estado a serem preenchidas, no ano que vem, através de concurso público. O corregedor do TJ, desembargador Paulo Medina, anunciou ontem que entrega a listagem, na semana que vem, ao presidente do tribunal, desembargador Lúcio Urbano. Segundo Medina, a necessidade da lista é constitucional, prevista no artigo 236 da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, os servidores públicos lotados nos cartórios, inclusive aqueles sem estabilidade até a promulgação da Constituição em 88, deverão se submeter a concurso público para serem efetivados. "A preocupação é garantir a moralidade para o ingresso no serviço público,através de concurso, conforme preconiza a Constituição federal", explicou Medina.



Protesto de títulos - formalidade indispensável.


O jornal O Estado de São Paulo, edição de 23/11/1998, traz um artigo afirmando que "o consumidor que atrasa o pagamento de dívidas só pode ser considerado inadimplente e ter seu nome incluído em listas de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito quando ocorrer o protesto formal do seu débito em cartório".

 



Publicado o Acórdão da ADIn 1751-0, no DOU de 20/11/98, cujo extrato é o seguinte:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.751-0 (13) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR ADV. : JOSÉ GUILHERME VILLELA REQDO. : CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, não conheceu da ação direta, por impropriedade da via eleita, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 15.4.98.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam" ativa da ANOREG. - Acolhe-se; porém, a preliminar de que a ação direta de inconstitucionalidade não é o instrumento hábil para o controle de validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados. Ação direta de inconstitucionalidade que, preliminarmente, não se conhece, ficando

 



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