BE4308

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BE4308 - ANO XIII - São Paulo, 29 de outubro de 2013 - ISSN1677-4388

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VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário
Faça já a sua reserva no hotel que sediará o evento, nos dias 28 e 29 de novembro

O VIII Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral Imobiliário está com as inscrições abertas no portal do IRIB. A oitava edição do evento será realizada no Rio de Janeiro, nos dias 28 e 29/11. Associados ao Instituto e à Anoreg/RJ têm tarifas diferenciadas. Também são aceitas inscrições de funcionários de cartórios: substitutos, escreventes, auxiliares e outras pessoas diretamente vinculadas ao associado.

Constam da programação preliminar os temas: aquisição de imóveis por estrangeiro; registro eletrônico; reconhecimento e execução de testamentos estrangeiros; o papel do registro predial em tempos de recessão e de desenvolvimento econômico; a importância do princípio da concentração ou do prédio funcional, entre outros.

O evento vai reunir representantes do Brasil, de Portugal e da Espanha. Trata-se de uma promoção conjunta do IRIB, do Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (CENoR) e do Colégio de Registradores de La Propiedad y Mercantiles de Espanha (CORPME). Conta com o apoio da Anoreg/RJ, da Escola Paulista da Magistratura (EPM); da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) e da Associação dos Advogados do Mercado Imobiliário (Abami).

Hospedagem - O Hotel Pestana Atlantica Rio sediará o evento. A organização do Seminário recomenda que a reserva seja feita o quanto antes, tendo em vista que o Rio de Janeiro recebe milhões de turistas por ano. Para efetuá-la, entre em contato pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (21) 4062-0609. É importante mencionar o código GBCORPIRIR.

Inscreva-se

Programação

Hospedagem

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.10.2013

É impossível a exclusão de registro já cancelado na matrícula
Esse é o entendimento da 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo

A 1ª Vara de Registros Públicos do Município de São Paulo, ao julgar o processo de nº 0037042-26.2013.8.26.0100, entendeu que no ordenamento registrário brasileiro não há previsão de exclusão, mas tão somente do cancelamento, de natureza averbatória, de assento já registrado anteriormente.

No caso, a requerente arrematou um imóvel, que por ordem do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo, foi determinado o arresto de parte do referido imóvel, tudo em decorrência de ação de execução civil movida pelo antigo proprietário. Inconformada, a parte ingressou com embargos de terceiro perante a 5ª Vara Cível e, mediante liminar, conseguiu mandado de cancelamento do arresto inscrito na matrícula. No entanto, a requerente ainda desejava ver a exclusão do registro na matricula do imóvel.

Ao analisar os pedidos, o juiz Josué Modesto Passos esclareceu que a requerente pretende, na verdade, que o registro seja excluído/apagado do histórico do imóvel na matrícula. Este pedido não pode ser atendido porque, como bem observado pelo registrador, exclusão de registro é um ato que não encontra guarida no ordenamento registrário brasileiro.

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Decisão

Seleção: Equipe de revisores técnicos
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB

Contribuição previdenciária de notários e registradores - Plano Simplificado – Contribuinte individual – Opção
Artigo do advogado, professor de Direito Tributário, diretor do Grupo Serac, coordenador da Consultaria e coeditor das Publicações INR (Informativo Notarial e Registral), Antonio Herance Filho

Nosso tema, nesta oportunidade, tem a ver com o direito à opção pelo Plano Simplificado de recolhimento por segurado da Previdência Social enquadrado como contribuinte individual, como é o caso dos notários e registradores brasileiros.

Com efeito, nos termos da redação do inciso VII, do § 15, do artigo 9º do Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social – RPS/99, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), os notários e os registradores, titulares de “cartório”, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994. Confira-se o excerto:

“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

(...)

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;”

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Fonte: INR - Informativo Notarial e Registral
Em 29.10.2013

CGJ/SP: Fusão matricial – impossibilidade. Titularidade distinta.
Não é possível a fusão matricial quando os imóveis que se pretende unificar são de titularidades distintas.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125028, que tratou acerca da impossibilidade de fusão matricial quando houver divergência de titularidade. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, negando-se provimento ao recurso.

No caso em tela, o recorrente pretendeu a fusão matricial envolvendo dois imóveis, sendo que um deles era de seu patrimônio exclusivo e o outro compunha o patrimônio em comum do casal, figurando como proprietários, o recorrente e sua esposa, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme constante nas respectivas matrículas imobiliárias.

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Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Usufruto – prazo – alteração.
Questão esclarece acerca da alteração do prazo do usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alteração do prazo do usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta
É possível que o nu-proprietário e o usufrutuário alterem o prazo do usufruto?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Ricardo Basto da Costa Coelho ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Email: [email protected]
Revisão Técnica:
Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (titular do Ofício Único de Passagem Franca/MA).

Nota de responsabilidade

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