BE4337
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Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR | |||||
O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) | |||||
Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal.
Fonte: STJ |
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Seminário sobre “O Provimento CNJ nº 34 e a Legislação Federal do IRPF: os livros – Diário Auxiliar e Caixa – que coexistem” | |||||
Evento será realizado em São Paulo, no dia 13/03, com transmissão on-line | |||||
O INR Cursos promoverá, em São Paulo/SP, no dia 13 de março, o Seminário sobre “O Provimento CNJ nº 34 e a Legislação Federal do IRPF: os livros – Diário Auxiliar e Caixa – que coexistem”. Inscrições abertas para interessados em participar da turma presencial ou acompanhar a transmissão, ao vivo, pela internet.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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TJMG: Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Lote – área mínima. Definição municipal. | |||||
É inaplicável a norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. | |||||
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.13.004163-1/001, onde se decidiu pela inaplicabilidade da norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e foi, à unanimidade, improvido.
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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Doação. Reversão. Doador – falecimento anterior ao donatário. | |||||
Questão esclarece acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário. | |||||
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Seleção: Consultoria do IRIB. |
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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188 Textos: Juliana Affe Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes Ouvidoria: [email protected] Revisão Técnica: Ricardo Basto da Costa Coelho (presidente do IRIB); João Pedro Lamana Paiva (vice-presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e da Comissão de Assuntos Internacionais); José Augusto Alves Pinto (secretário geral); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (membro do conselho editorial); Luiz Egon Richter (membro do conselho editorial); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (titular do Ofício Único de Passagem Franca/MA). Nota de responsabilidade O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo. As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores. Direitos de reprodução As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte. |
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BE 5747 - 16/01/2025
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