Doação. Reversão. Doador – falecimento anterior ao donatário.
Questão esclarece acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão do imóvel doado, caso um dos cônjuges tenha falecido anteriormente ao donatário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:
Pergunta: Um casal doou com cláusula de reversão em 2010, sendo um dos doadores (o marido) faleceu em 2013 e, agora, em 2014, faleceu o donatário. Pergunta: Reverterá em favor da doadora a integralidade ou apenas a metade do bem doado?
Resposta: Ulysses da Silva, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:
“Aspecto polêmico da questão ora examinada relaciona-se com a volta do bem doado ao patrimônio dos doadores, se por inteiro ou pela metade, caso um dos cônjuges tenha falecido antes do donatário. É evidente que a dúvida só existirá se havia, entre eles, a comunicação do aludido bem. Embora exista forte corrente entendendo que o retorno deve ser por inteiro, a tese prevalecente é de que apenas a metade reverterá em favor do doador sobrevivo, tendo em vista que reversão subentende a volta a cada doador exatamente daquilo que ele doou.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 225).
Portanto, dado o mencionado acima, somente a metade do bem doado reverterá em favor da doadora.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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