Em 15/10/2025

Alienação Fiduciária – cancelamento. Instrumento particular. Escritura pública. SFI. Tempus regit actum.


CGJSP. Recurso Administrativo n. 1011378-65.2024.8.26.0269, Comarca de Itapetininga, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 26/08/2025, DJ 02/09/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. NEGATIVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEICULADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO FORA DO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ATO LAVRADO AO TEMPO EM QUE INGRESSO ERA POSSÍVEL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que manteve recusa a pedido de cancelamento de registro de alienação fiduciária veiculada por instrumento particular firmado fora do âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário. A parte sustenta ilegalidade no ato por ser decorrente de título constituído mediante violação à regra do artigo 108 do Código Civil, sendo que não se enquadra na exceção prevista pelo artigo 38 da Lei n. 9.514/97. Neste sentido, entendimento recente do CNJ que ensejou a edição do Provimento n.172/2024. II. Questão em discussão: 2. A questão central está na regularidade do registro de alienação fiduciária de bem imóvel com suporte em instrumento particular firmado por entidade que não integra o Sistema Financeiro Imobiliário. III. Razões de decidir: 3. O sistema registral se baseia no princípio da fé pública, atribuindo presunção relativa ao registro até eventual decretação de invalidade. 4. Registro realizado em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante na época da prenotação e as Normas de Serviço então vigentes. 5. Orientação da Corregedoria Nacional de Justiça pela prorrogação da regularidade dos instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis celebrados por sujeitos de direito não integrantes do SFI. IV. Dispositivo e Tese: 6. Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação. Tese de julgamento: “1. A regularidade do registro deve ser apreciada à luz das normas vigentes no momento da prenotação. 2. Os contratos referidos no artigo 38 da Lei n. 9.514/1997, celebrados por instrumento particular antes da vigência do Provimento CNJ n.172/2024, podem ser admitidos com força de escritura pública”. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1011378-65.2024.8.26.0269, Comarca de Itapetininga, Relator Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 26/08/2025, DJ 02/09/2025). Veja a íntegra na Kollemata.



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