BE4510

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BE4510 - ANO XIV - São Paulo, 10 de Dezembro de 2015 - ISSN1677-4388

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IRIB participa de reunião sobre a Lei da Concentração da Matrícula
Encontro ocorreu por iniciativa da Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara, reunindo agentes dos sistemas registral, financeiro e do governo federal

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, cumpriu agenda de importantes reuniões nesta quinta-feira, na capital federal. O primeiro encontro ocorreu na Câmara dos Deputados, em reunião promovida pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), presidida pelo deputado Júlio Lopes. Também participaram da reunião, representando o Registro de Imóveis, o membro do Conselho Deliberativo e registrador imobiliário em Belo Horizonte, Francisco Rezende, e o registrador substituto em Brasília/DF, João Pedro Câmara.

A iniciativa da CDU é promover um amplo debate com o objetivo de discutir a segurança jurídica dos negócios imobiliários, com foco na Lei nº 13.097/de 2015, a Lei da Concentração da matrícula. Ao todo, foram convidadas instituições representativas dos seguintes segmentos: sistema registral (IRIB, IRTDPJ e Redit), sistema financeiro e mercado imobiliário (Abecip, Abrainc, CBIC, Ademi e instituições de crédito imobiliário), além do governo federal (Ministérios da Fazenda e da Justiça).

Para o presidente do IRIB a Lei nº 13.097/15 trouxe uma série de benefícios em nome da segurança jurídica, além de facilitar a vida de quem está comprando um imóvel, uma vez que a matrícula passa a ser um curriculum vitae, com todas as informações do bem negociado e das pessoas envolvidas. “Com a ajuda dos colegas Francisco Rezende e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, produzimos um estudo com sugestões que vão contribuir para o aperfeiçoamento e a efetividade da Lei da Concentração da Matrícula. Também vamos iniciar importante trabalho de divulgação junto à população”, disse.

O presidente do IRIB também participou de reuniões na Comissão de Desburocratização do Senado, na Caixa Seguradora e, por fim, no gabinete da senadora Ana Amélia, relatora do PLS 208/2015, que trata do condomínio de lotes urbano.

Sugestões IRIB – Lei nº 13.097/2015

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.12.2015

Publicada Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015
Texto altera o Decreto-Lei 3.365/1941 e a Lei de Registros Públicos

Foi publicada, na quarta-feira, dia 9/12, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública; e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Com a MP nº 700, a Lei dos Registros Públicos traz agora, em relação aos títulos, novas hipóteses que admitem registro, são elas: contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, no âmbito das desapropriações extrajudiciais.

Entre outras alterações na Lei nº 6.015, o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido se não houver ou quando atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.

Já o Decreto-Lei 3.365, que também foi alterado pela MP nº 700, dispõe, agora, em seu art. 3º, que poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079/2004, permissionários, autorizatários e arrendatários; as entidades públicas; as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.

A MP nº 700 traz também modificações nas Leis 10.406/2002 (Código Civil), 9.514/1997 (Alienação fiduciária sobre imóveis), 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), e 12.787/2013.

Medida Provisória nº 700/2015

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.12.2015

IX Congresso Brasileiro de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas
Vice-presidente do IRIB para Pernambuco, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior, participou do evento

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ Brasil promoveu o IX Congresso Brasileiro de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas, nos dias 4 e 5 de dezembro, em Recife/PE.  O evento discutiu vários temas de interesse para a classe notarial e registral brasileira, tais como as novas normas Código Civil e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

O vice-presidente do IRIB para Estado de Pernambuco/PE e registrador de imóveis em Recife, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior, representou o presidente do Instituto, João Pedro Lamana Paiva, na solenidade de abertura do evento, que teve, também, a participação de deputados estadual e federal, desembargador do TJPE e representantes da Anoreg-PE.

Segundo Valdecy Gusmão, o evento proporcionou, entre outros pontos, a troca de experiências entre as classes. “A 9ª edição deste Congresso foi uma ótima oportunidade de entrar em contato com os colegas do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, trocar ideias, compartilhar os desafios e oportunidades”.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.12.2015

CSM/SP: Condomínio edilício. Instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – aditamento. Unidade autônoma – atribuição.
É possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296, onde se decidiu ser possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, para atribuição das unidades autônomas. Ao negar o acesso do título, o Oficial Registrador apontou que o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, a extinção da copropriedade de cada unidade autônoma somente poderá ser realizada por meio de permuta. Além disso, destacou que não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título. Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção do condomínio registrado deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, pelo aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Retificação de área. Confrontante – notificação.
Questão esclarece dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da notificação de proprietário de imóvel confrontante, no caso de retificação de área. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação de área, não sendo possível encontrar o proprietário de um dos imóveis confrontantes e estando o imóvel ocupado por um posseiro que se nega a assinar qualquer tipo de documento, como proceder para que o processo de retificação seja devidamente concluído?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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