Em 10/12/2015

CSM/SP: Condomínio edilício. Instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – aditamento. Unidade autônoma – atribuição


É possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos


O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296, onde se decidiu ser possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, para atribuição das unidades autônomas. Ao negar o acesso do título, o Oficial Registrador apontou que o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, a extinção da copropriedade de cada unidade autônoma somente poderá ser realizada por meio de permuta. Além disso, destacou que não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título. Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção do condomínio registrado deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, pelo aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a atribuição das unidades autônomas do condomínio edilício deve ocorrer concomitantemente ao registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, conforme disposto no Código Civil e no art. 7º da Lei nº 4.591/64. Entretanto, o caso demonstra situação peculiar que autoriza o pretendido pela parte. Para o Relator, o entendimento exposto por Flauzilino Araújo dos Santos, em sua obra acerca de condomínios e incorporações, deve ser adotado, in casu, sendo admitida a retificação e aditamento do referido instrumento para atribuir domínio exclusivo sobre a unidade autônoma respectiva. Ademais, o Relator ainda afirmou que se persegue apenas suprir omissão existente no primeiro título e não modificar atribuição voluntária anterior, evidenciando a ocorrência de erro. Além disso, entendeu que o exame da questão referente a equiparação dos quinhões estava a pleno alcance do Oficial Registrador, bastando que este cotejasse as informações da matrícula e as do instrumento de aditamento e apontar onde, exatamente, a equiparação dos quinhões deixou de ser atendida.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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