BE4511

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BE4511 - ANO XIV - São Paulo, 15 de Dezembro de 2015 - ISSN1677-4388

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IRIB apresenta sugestões que podem resultar na desburocratização dos serviços registrais
Propostas foram detalhadas em reunião com representantes da comissão que analisa a matéria no Senado Federal

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, participou de reunião, na semana passada, em Brasília/DF, com o objetivo de detalhar as propostas do IRIB entregues à Comissão de Desburocratização, instalada pelo Senado Federal. Ele foi recebido por Eumar Roberto Novacki, que integra a Comissão, e pela consultora legislativa Clarita Costa Maia.

Ao todo, o IRIB entregou 17 sugestões que, se acatadas, poderão contribuir para a desburocratização dos serviços registrais. O documento inclui propostas tais como redução de prazos; comunicações relativas a imóveis rurais por meio informatizado; facilitação de processos de retificação de área de menor alcance; intimações na retificação de área; facilitação documental na unificação de imóveis; eliminação da necessidade de testemunhas nos instrumentos particulares; alteração do caráter de imóvel rural para urbano sem anuência do INCRA; dispensa da descrição completa de imóveis rurais georreferenciados.

As propostas apresentadas do IRIB resultaram de um importante estudo feito pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e coordenado pela registradora de imóveis em Votorantim/SP, Naila de Rezende Khuri.  A CPRI existe desde 2010 e vem realizando importante trabalho de assessoramento da presidência do IRIB. “Os colegas da CPRI realizaram um excelente trabalho e temos grande expectativa de que nossas propostas serão bem recebidas pela Comissão de Desburocratização. Esta é uma grande oportunidade de demonstrarmos que os cartórios são importantes para a segurança jurídica e que podemos contribuir com soluções que facilitem a vida do cidadão”, disse Lamana Paiva.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 15.12.2015

Seminário de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Registros Públicos
Retificação de registro e usucapião administrativa foi tema central do evento, que aconteceu em Porto Alegre/RS

A Mira Agrimensura e Cartografia promoveu, com o apoio do IRIB e do Incra, o Seminário de Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Registros Públicos, na capital do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. O evento aconteceu no dia 14/12 e reuniu profissionais de agrimensura, tabeliães, registradores e advogados para discutir as ações registrais dos registros públicos, em especial a retificação de registro e a usucapião extrajudicial ou administrativa.

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi convidado para apresentar o tema "Retificação de registro e usucapião administrativa (usucapião extrajudicial)". Durante a palestra, destacou que a retificação de registro procedida junto ao ofício imobiliário foi um dos grandes avanços da desjudicialização dos procedimentos, trazendo agilidade para setor. “Em mais de dez anos de vigência do instituto, centenas e milhares de imóveis foram retificados no país pelos Registros de Imóveis, não se tendo notícia de processo judicial de cancelamento de retificação realizada extrajudicialmente, o que dá conta da segurança como esses procedimentos são levados a efeito. A usucapião extrajudicial, uma das novidades do novo Código de Processo Civil, seguirá os passos da retificação de registro, tirando da informalidade os imóveis em um procedimento mais célere e com toda a garantia jurídica."

A programação do evento contou com atividades durante todo o dia, foram elas: “Conceitos de topografia e cartografia”, “Uso do aplicativo Geo Plani – geração do memorial descritivo para inserção de área e dados perimetrais (azimutes e distâncias) na retificação de registro e usucapião administrativa”, “Georreferenciamento de imóveis rurais – normas técnicas – Sigef”, “Cadastro ¬on-line dos imóveis rurais”. No encerramento, teve, ainda, um debate com agrimensores, tabeliães, registradores e advogados.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 15.12.2015

O registrador de imóveis como curador do conhecimento jurídico da propriedade imobiliária
Texto de autoria do registrador de imóveis em Batatais/SP e mestre e doutor em Direito Civil, Luciano Lopes Passarelli

Li recentemente uma pequena grande obra intitulada “A era da curadoria: o que importa é saber o que importa” (Editora Papirus 7 Mares).

Nela, os autores Mario Sergio Cortella e Gilberto Dimenstein travam um diálogo sobre a educação e o conhecimento nesses “tempos velozes”, e sobre o fato – já bastante conhecido – que o excesso de informação não significa excesso de conhecimento por si só, já que pode, na verdade, significar excesso de confusão.

A ideia é que a informação não pode estar desprovida do contexto, senão não gera conhecimento.

E nesta nossa nova realidade informacional tornam-se necessários “curadores” do conhecimento, que em apertada síntese são aqueles que nos ajudam a percebermos que “o que importa é saber o que importa”. O curador do conhecimento tem e precisa ter uma característica para distingui-lo nesse cipoal informacional da internet: credibilidade.
Com esta credibilidade, os curadores do conhecimento irão dizer: “o relevante é isso”.

O diagnóstico deles é que há hoje uma “restrição dos mecanismos de credibilidade informacional”, e que sem essa credibilidade inviabiliza-se a fertilidade que se espera do bom uso da informação. Ao contrário, teremos esterilidade como resultado, e nossa capacidade de agir a partir da informação fica comprometida.

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Fonte: Fórum Nacional de Registro de Imóveis
Em 15.12.2015

TJSC: Carta de Adjudicação. Caução – cancelamento prévio. Município – manifestação.
Para o registro de Carta de Adjudicação é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido.

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.088367-6, onde decidiu que, para o registro de Carta de Adjudicação, é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de dúvida julgada parcialmente procedente, que discutiu sobre a possibilidade de registro de adjudicação do título, sem o cumprimento das seguintes exigências: a) averbação dos números das carteiras de identidades e dos CPFs dos interessados; b) apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI; e c) cancelamento da caução e da indisponibilidade registradas na matrícula imobiliária. O juízo a quo determinou o prévio cancelamento/baixa do gravame existente no imóvel, condicionando-se o cumprimento de tal determinação à concordância do Município acerca da liberação da caução prestada. Ressaltou, ainda, que o cumprimento quanto ao pagamento do ITBI, deve ser comprovado pela suscitada quando da realização do registro anteriormente à adjudicação realizada. Em suas razões, a apelante sustentou que a adjudicação possui natureza de aquisição originária, recebendo o adjudicante o bem sem qualquer imposição de ônus anteriores. Além disso, asseverou que a necessidade da documentação só caberia se fosse oriunda de um acordo de vontades, o que não ocorreu in casu, uma vez que o registro foi solicitado através de decisão judicial.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Incorporação imobiliária. Incorporador. Unidade autônoma – matrícula – abertura.
Questão esclarece dúvida acerca da abertura de matrículas para as unidades autônomas, quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da abertura de matrículas para as unidades autônomas, quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64), quando o incorporador for investido pelo proprietário, mediante escritura pública, para negociar as unidades autônomas, as matrículas dos apartamentos abertas em virtude da individualização das unidades deverão ser abertas em nome do incorporador ou do proprietário?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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