Em 15/12/2015

TJSC: Carta de Adjudicação. Caução – cancelamento prévio. Município – manifestação


Para o registro de Carta de Adjudicação é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido


A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.088367-6, onde decidiu que, para o registro de Carta de Adjudicação, é necessária a liberação do imóvel gravado com caução, sendo necessária a manifestação do Município neste sentido. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de dúvida julgada parcialmente procedente, que discutiu sobre a possibilidade de registro de adjudicação do título, sem o cumprimento das seguintes exigências: a) averbação dos números das carteiras de identidades e dos CPFs dos interessados; b) apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI; e c) cancelamento da caução e da indisponibilidade registradas na matrícula imobiliária. O juízo a quo determinou o prévio cancelamento/baixa do gravame existente no imóvel, condicionando-se o cumprimento de tal determinação à concordância do Município acerca da liberação da caução prestada. Ressaltou, ainda, que o cumprimento quanto ao pagamento do ITBI, deve ser comprovado pela suscitada quando da realização do registro anteriormente à adjudicação realizada. Em suas razões, a apelante sustentou que a adjudicação possui natureza de aquisição originária, recebendo o adjudicante o bem sem qualquer imposição de ônus anteriores. Além disso, asseverou que a necessidade da documentação só caberia se fosse oriunda de um acordo de vontades, o que não ocorreu in casu, uma vez que o registro foi solicitado através de decisão judicial.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o inconformismo da apelante reside somente na necessidade de baixa da caução e que a adjudicação é o ato judicial, pelo qual é transmitida a propriedade de um determinado bem, de uma pessoa à outra, sendo que esta terá todos os direitos de domínio e posse. Destacou, ainda, que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, não devendo constar qualquer gravame anterior. Posto isto, o Relator entendeu que, no caso apresentado, o bem adjudicado encontra-se gravado com uma caução em garantia, prestada em favor do Município, objetivando o cumprimento das exigências de infraestrutura na construção de loteamento, na área onde estava localizado o imóvel. Assim, entendeu que a caução foi prestada com base na prevalência do interesse público sobre o particular, devendo ser liberada somente após a manifestação do Município, para concordância ou não de tal determinação.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB



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