BE4517

Compartilhe:


BE4517 - ANO XIV - São Paulo, 28 de Janeiro de 2016 - ISSN1677-4388

versão para impressão
Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil
A obra é do registrador de imóveis em Jundiaí/SP e coordenador da Revista de Direito Imobiliário, Leonardo Brandelli

O coordenador da Revista de Direito Imobiliário e registrador de imóveis em Jundiaí/SP, Leonardo Brandelli, lançou a obra Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil. Editada pela Saraiva, a publicação aborda os elementos do Direito brasileiro que atualmente convergem para a criação de uma teoria geral da usucapião administrativa.

Em 144 páginas, o autor traz, entre outros assuntos, o fundamento da desjudicialização da usucapião, a usucapião extrajudicial no direito comparado, a evolução histórica do instituto no direito brasileiro, a natureza jurídica da usucapião extrajudicial imobiliária, o escopo material de abrangência da usucapião extrajudicial, o processo de usucapião imobiliário extrajudicial registral, a usucapião de uso especial para fins de moradia e a responsabilidade civil do registrador na qualificação da usucapião administrativa.

Veja trecho extraído do Prefácio da obra, assinado pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Ricardo Dip.

“A aparência presuntiva da titularidade de direitos imobiliários resulta ou do registro ou da posse – desta, enquanto é detenção real da coisa imóvel -, mas a da posse cede passo à existência de um status oposto inscrito no registro.
Esse limite à eficácia publicitária da possessão põe em evidência que a confiança social no regitro – em derradeira análise, trate-se da fidúcia radicada no próprio registrador – supera, em linha de princípio e mesmo de fato (quod plerumque accidit), a expectativa de a posse ser algo além de indiciária.

O conflito de aparências, contudo, solve-se em favor do registro. Isso permite aferir que duas publicidades geram duas presunções que podem ser uníssonas, mas em que a segunda – a emergente da posse – supõe um condicionamento: o silêncio tabular. Esse quadro sugere que, seja por força da história, seja por indicação metafísica (o que é de modo admissível, se pensar na ideia mais genérica de publicidade jurídica), deva reconhecer-se na instituição do registro de imóveis uma conaturalidade com a “palavra” do registrador...”

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 28.01.2016

O que mudou em seu cartório com a gestão da qualidade?
O BE passa a publicar experiências de cartórios que investem na gestão da qualidade e que foram premiados com o PTQA

A partir desta edição, o Boletim Eletrônico passa a destacar as experiências dos cartórios de Registro de Imóveis que investem na gestão da qualidade. Todos eles foram premiados na última edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg-BR (PTQA).

Se você quiser participar, escreva o que mudou nos serviços, no relacionamento com os usuários e colaboradores. Mande um e-mail para [email protected], com o assunto “gestão da qualidade”, acompanhado de fotos de sua equipe. Apresentamos a seguir a experiência do Registro de Imo?veis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema, São Paulo, que foi tema de reportagem do Diário Regional.

Registro de Imóveis de Diadema/SP busca qualidade total no atendimento

A busca pela qualidade total no atendimento levou o Registro de Imo?veis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema, administrado por Patrícia Andre de Camargo Ferraz, a ser o único cartório no mundo com certificação 5S de gestão, além da conquista do selo Diamante do Prêmio de Qualidade Total (PQTA) da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) 2015, da ISO 9001 e da NBR (norma de responsabilidade social da Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Segundo a oficiala, após ganhar o prêmio Ouro da Anoreg em 2014, a equipe ficou animada para conquistar o Diamante (há quatro categorias: Bronze, Prata, Ouro e Diamante). “Ficamos animadíssimos e resolvemos buscar o selo Diamante. Porém, precisaríamos ter certificação ISO ou NBR e decidimos ter as duas. Adaptando o modelo de gestão, contratamos uma consultoria que, quando viu como trabalhamos em Diadema, sugeriu que buscássemos ainda uma terceira certificação, a 5S, da Toyota. Nesse processo nos animamos ainda mais e conseguimos a ISO 9001, a NBR, a 5S e também o PQTA Diamante”, destacou.

Leia mais
 

Fonte: Diário Regional
Em 23.01.2016

Próxima edição da RDI: 29 de fevereiro é o último dia para envio de artigos
Trabalhos enviados devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial

O IRIB já está recebendo artigos para próxima edição da Revista do Direito Imobiliário - RDI. Os interessados podem enviar sua colaboração para o email [email protected] até o dia 29 de fevereiro. Os trabalhos devem obedecer normas de publicação específicas e passam por análise do conselho editorial da publicação. A coordenação editorial é de Leonardo Brandelli, registrador de imóveis em Jundiaí/SP.

A RDI é uma publicação semestral do IRIB, em parceria com a Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais (RT). A revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

Normas de publicação para autores

Cessão de direitos autorais

Conselhos da RDI
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 28.01.2016

CGJ/SP: Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Indisponibilidade de bens – penhora – cancelamento prévio.
É necessário o cancelamento das indisponibilidades e da penhora que gravam o imóvel anteriormente a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2015/00167424 (Parecer nº 418/2015-E), onde se decidiu ser necessário o cancelamento das indisponibilidades e da penhora que gravam o imóvel anteriormente a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi julgado improvido.

O caso trata de recurso administrativo interposto em face da sentença que manteve a negativa do Oficial Registrador em averbar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após regular intimação dos devedores fiduciantes e da não purgação da mora, em contrato de alienação fiduciária. De acordo com o Oficial Registrador, a recusa deveu-se ao fato da existência de duas averbações de indisponibilidade de bens e uma penhora que recaem sobre o imóvel. Em suas razões, o recorrente alegou que a indisponibilidade não poderia gerar efeitos em relação à propriedade do bem imóvel, uma vez que, por conta da alienação fiduciária em garantia, a propriedade não pertencia aos devedores fiduciantes, sendo o mesmo raciocínio aplicável à penhora.

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Convenção condominial – retificação.
Questão esclarece dúvida acerca de retificação de convenção condominial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de retificação de convenção condominial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de retificação da convenção condominial já registrada, para a inclusão do regimento interno, qual o procedimento a ser adotado?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

Para garantir que nossos comunicados cheguem em sua caixa de entrada, adicione o email [email protected] ao seu catálogo de endereços.

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
As opiniões veiculadas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de seus autores.

Direitos de reprodução

As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.



Av. Paulista, 2073 - Horsa I - Conjuntos 1.201 e 1.202 - Bairro Cerqueira Cesar
CEP 01311-300 - São Paulo/SP, Brasil

(11) 3289-3599 | (11) 3289-3321

www.irib.org.br



Últimos boletins



Ver todas as edições