BE4536

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BE4536 - ANO XIV - São Paulo, 07 de Abril de 2016 - ISSN1677-4388

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Firmado termo de compromisso para a criação da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados
O objetivo é criar padrões de interoperabilidade para a integração do sistema de registro eletrônico de imóveis do país

Representantes de 14 instituições assinaram na quarta-feira (6/4), na Anoreg-BR, em Brasília/DF, termo de compromisso para a criação da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, órgão permanente, de caráter técnico, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

A Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados abrangerá todas as centrais estaduais e do Distrito Federal, existentes ou que venham a ser implantadas. A criação do órgão visa à universalização do acesso ao tráfego eletrônico de dados e títulos, além do estabelecimento de padrões de interoperabilidade para a integração do sistema de registro eletrônico de imóveis do país.

Além do IRIB, firmaram o termo de compromisso a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG), o Colégio Registral Imobiliário do Estado de Goiás (CORI-GO), o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Colégio Registral Imobiliário de Mato Grosso do Sul, o Colégio de Registro de Imóveis do Paraná, além das Anoregs dos Estados de Tocantins, Amazonas, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Pará e do Distrito Federal.

Segundo o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, a necessidade da criação de uma Coordenação Nacional se justifica pelo fato de o Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, não ter previsto uma central nacional de registro eletrônico. “O sistema de registro eletrônico de imóveis, a ser implantado no país, deverá interligar as diferentes centrais, que necessitam ter sua ação coordenada. Só assim vamos garantir a uniformidade na prestação dos nossos serviços. O IRIB, na qualidade de entidade de classe de âmbito nacional dos registradores de imóveis, surge naturalmente como fonte emissora de normas técnicas de interação”, afirma.

Termo de compromisso



 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.04.2016

35º Encontro Regional traz na programação o tema “Princípio da concentração na Lei nº 13.097/2015”
O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti foi convidado para tratar do assunto. Inscrições abertas

A 35ª edição do Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis acontece no final desde mês, de 28 a 30. A cidade de Goiânia/GO foi a escolhida para sediar o evento, que conta com o apoio da Associação dos Titulares de Cartório do Estado de Goiás (ATC) e do Colégio Registral do Estado de Goiás. As inscrições estão abertas no portal www.irib.org.br, com descontos especiais para associados às instituições.

O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti, convidado para apresentar o tema “Princípio da concentração na Lei nº 13.097/2015”, adianta resumo de sua palestra. “A Lei nº 13.097/2015 incluiu o Brasil, de maneira definitiva, no seleto rol dos países detentores de um sistema de “registro de direitos”, ou, segundo a classificação de Mônica Jardim, de um sistema de “registro forte”. Com efeito, a inoponibilidade ao terceiro de boa-fé de situações jurídicas não inscritas na matrícula é a consagração, no Direito brasileiro, do princípio da fé-pública dos sistemas da família germânica”.

Jacopetti acrescenta que, no entanto, ainda não houve uma compreensão plena, pela maioria dos juristas brasileiros, das dimensões desta mudança, o que pode colocar em risco a eficácia da nova lei. “Ainda, a permanência da oponibilidade ao terceiro de boa-fé de algumas situações não inscritas – notadamente, as aquisições da propriedade que independem do registro, de que é exemplo a usucapião contratabular – acaba restringindo a plena segurança que poderia ser alcançada pela implantação da fé-pública”. O oficial do 4º Registro de Imóveis de Goiânia e presidente da ATC-GO, Rodrigo Esperança Borba, irá participar da mesa.

Hospedagem - Interessados também já podem garantir a vaga no hotel que sediará o evento – Mercure, onde foram negociadas tarifas especiais especialmente para o Encontro Regional. O hotel está a apenas 8 km do Aeroporto Internacional Santa Genoveva. As vagas dos apartamentos estão sujeitas à disponibilidade. É imprescindível mencionar o código – EVENTO IRIB, no ato da reserva.

Informações e inscrições
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 07.04.2016

Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral
Matrículas abertas para nova turma até o dia 30 de abril. Descontos para associados ao IRIB

O Instituto de Registro Imobiliário Brasileiro (IRIB) e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) possuem convênio para a realização do Curso de Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade de Educação a Distância (EaD). As matriculas para a próxima turma podem ser feitas até o dia 30 de abril, no site www.ead.unisc.br. As aulas terão início em 11 de maio.

Associados ao IRIB têm o beneficio de 10% de desconto. Também é concedido o mesmo desconto ao cartório que deseja financiar ou pagar o curso para mais de três funcionários. Será concedido 15% de abatimento no valor total do curso para o cartório que financiar ou pagar à vista o curso pra pelo menos um funcionário.

Podem participar do curso oficiais de registros públicos, tabeliães e prepostos graduados em Direito, advogados, administradores de empresas, economistas, arquitetos, engenheiros e outros profissionais com curso superior.

O objetivo do curso é conhecer, compreender e refletir sobre todos os aspectos jurídicos ligados ao Direito Imobiliário, Notarial e Registral. Com enfoque no Direito Material, a Especialização abordará questões institucionais, conceituais, principiológicas e instrumentais das atividades notarial e registral, assim como questões urbanísticas, agrárias e ambientais relacionadas às atividades notariais e de registros públicos. As atividades, divididas em cinco módulos, durarão aproximadamente quatro semestres, incluindo o período de elaboração e apresentação do trabalho de conclusão, totalizando 370 horas.

As aulas ocorrerão 100% a distância pela internet, na Sala Virtual, e o estudante poderá acessar nos horários e nos locais de sua preferência. A coordenação do curso está a cargo dos professores Jorge Renato dos Reis e Luiz Egon Richter, ambos da Unisc.

Matrículas e informações
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações da Unisc
Em 07.04.2016

CGJ/SP: Sociedade empresarial – dissolução. Imóvel – transferência para ex-sócio – escritura pública.
É necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 2015/00170381 (Parecer nº 33/2016-E), onde se decidiu ser necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial. O parecer, de autoria de Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata, em síntese, de recurso interposto em face da r. sentença que manteve a exigência formal indicada em Nota de Devolução, inviabilizando a averbação do instrumento particular que dispôs sobre a dissolução de sociedade empresarial pela falta de aptidão do título representativo de ato translativo do domínio do imóvel em favor do ex-sócio, sendo necessária escritura pública, de acordo com o que dispõe o art. 108 do Código Civil, bem como o pagamento do tributo devido na operação. Em suas razões, o recorrente apresentou impugnação para reforçar a possibilidade da averbação apenas para garantir a publicidade acerca da regularidade da atividade empresarial durante o período de atividade, bem como do consequente procedimento de dissolução, sem o fim de transmitir quaisquer direitos reais, de acordo com a permissão contida nos arts. 167, inciso II, item 05 e 246 da Lei nº 6.015/73, corroborada pelo Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Usucapião. Matrícula ou transcrição anterior – ausência.
Questão esclarece dúvida acerca do registro de usucapião, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de usucapião, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: É possível o registro de mandado de usucapião atribuindo ao adquirente a propriedade, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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