CGJ/SP: Sociedade empresarial – dissolução. Imóvel – transferência para ex-sócio – escritura pública
É necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 2015/00170381 (Parecer nº 33/2016-E), onde se decidiu ser necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial. O parecer, de autoria de Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.
O caso trata, em síntese, de recurso interposto em face da r. sentença que manteve a exigência formal indicada em Nota de Devolução, inviabilizando a averbação do instrumento particular que dispôs sobre a dissolução de sociedade empresarial pela falta de aptidão do título representativo de ato translativo do domínio do imóvel em favor do ex-sócio, sendo necessária escritura pública, de acordo com o que dispõe o art. 108 do Código Civil, bem como o pagamento do tributo devido na operação. Em suas razões, o recorrente apresentou impugnação para reforçar a possibilidade da averbação apenas para garantir a publicidade acerca da regularidade da atividade empresarial durante o período de atividade, bem como do consequente procedimento de dissolução, sem o fim de transmitir quaisquer direitos reais, de acordo com a permissão contida nos arts. 167, inciso II, item 05 e 246 da Lei nº 6.015/73, corroborada pelo Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel.
Ao julgar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o ato jurídico realizado pelas partes terminou com a transferência do bem imóvel, devendo ser reconhecida a natureza translativa da transação, ainda que contra a vontade do recorrente, mesmo porque a cláusula terceira do referido documento menciona expressamente que o bem de propriedade da sociedade ficará em poder de pessoa distinta (sócio), o ora recorrente. Concluiu, ainda, que “o título apresentado à Serventia denota a existência da disposição translativa do domínio, pois os sócios dispuseram sobre a extinção da personalidade jurídica da sociedade, assim como sobre o destino do ativo, o que torna acertada a exigência de escritura pública como título hábil ao registro (art. 1.245 do Código Civil), uma vez que, tratando-se de bem imóvel, a presença do ato notarial integra a própria substância do negócio jurídico, cuja inobservância acarreta sua invalidade, conforme inteligência do art. 166, IV do Código Civil.”
Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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