BE4547

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BE4547 - ANO XIV - São Paulo, 19 de Maio de 2016 - ISSN1677-4388

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IRIB esclarece questões acerca do Decreto nº 8.764/2016, que institui o Sinter
Presidência do IRIB, Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Imóveis Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI/IRIB assinam conjuntamente o comunicado. Nota aborda também o Decreto nº 8.777/2016, sobre a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, tendo em vista notícias veiculadas na imprensa acerca da edição do Decreto nº 8.764/2016, conforme considerandos ao Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional da Justiça (CNJ), e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade in abstrato, vem a público complementar o teor do Comunicado de 12 de maio de 2016 (Boletim Eletrônico IRIB nº 4545), prestando os seguintes esclarecimentos aos associados e à sociedade brasileira:

1) a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER não altera as bases sobre as quais se assenta o Registro Imobiliário brasileiro, restando assegurado aos registradores imobiliários o exercício da fé pública registral, com todas as suas competências e prerrogativas. O IRIB permanecerá atento para que estas bases sejam integralmente mantidas;

2) o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER deverá levar em consideração a existência e o funcionamento das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, reguladas pelo Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. O IRIB sempre partiu do princípio e defendeu, nas negociações com a Secretaria da Receita Federal, que os serviços de informações registrais devem ser mantidos e prestados pelos registradores, com o respaldo e fiscalização do Poder Judiciário, ao qual, observada a forma federativa, compete a organização da atividade registral em geral, e a regulamentação do Registro Eletrônico de Imóveis, em particular, nos termos dos artigos 96, incisos I, letra “a”, e II, letra “b”, 103-B, §4º, inciso I, 236, todos da Constituição Federal, e dos artigos 37 e 41 da Lei Federal nº 11.977/2009;

3) o IRIB considera fundamental que a participação dos registradores imobiliários nas instâncias do SINTER, ressalvadas sempre as matérias de competência regulamentar do Poder Judiciário, se dê em caráter ao menos paritário e por meio de suas instituições representativas próprias. Este foi um dos pontos não contemplados pela edição do decreto, o que não impede que o IRIB continue buscando tal objetivo;

4) o IRIB mantém-se também vigilante para que as informações registrais prestadas ao SINTER não sejam utilizadas em desvio de finalidade, nem de modo a violar os direitos individuais relativos ao sigilo dos dados e à privacidade dos titulares dos direitos registrados. Nesse sentido, é causa de grave preocupação a retirada de sigilo sobre as informações constantes do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016. O IRIB entende que o titular das informações registrais é o próprio cidadão e que não cabe ao Poder Executivo Federal julgar a respeito do sigilo ou não dessas informações. A retirada desse sigilo é perigoso precedente que não deverá, em hipótese alguma, repetir-se com o SINTER.

* Assinam conjuntamente esse Comunicado, a presidência do IRIB, o Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro Imóveis e a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI/IRIB.

Brasília, 19 de maio de 2016.

João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente

Comunicado

Decreto nº 8.764/2016

Decreto nº 8.777/2016

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.05.2016

Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Eletrônicas faz sua segunda reunião
Foram discutidas soluções que permitam a interoperabilidade das centrais eletrônicas estaduais em funcionamento no país

O Comitê Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados está em ritmo de trabalho acelerado. A segunda reunião deste importante órgão, que reúne esforços para a viabilização do registro eletrônico de imóveis em todo o Brasil, aconteceu na quarta-feira (18/5), em São Paulo, na sede do 10º Registro de Imóveis da capital.

Um dos principais temas da pauta foi a discussão de soluções que possibilitem a interoperabilidade das centrais eletrônicas estaduais em funcionamento, regulamentadas por provimentos das Corregedorias-Gerais, de acordo o disposto no Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça. Atualmente, destacam-se com relação ao registro eletrônico os estados de  São Paulo (ARISP), Minas Gerais (CORI-MG), Mato Grosso (Anoreg-MT) e o Distrito Federal (Anoreg-DF), cuja plataforma leva também a chancela da Anoreg-BR. Paraná, Pará, Rio Grande do Sul e Tocantins já possuem projetos em desenvolvimento ou centrais a serem regulamentadas.

“Este é o nosso grande desafio: fazer com que haja uma interconexão entre as centrais existentes e as que estão sendo implantadas. Somente assim conseguiremos atender às demandas do Poder Público e também da sociedade”, afirma o presidente do Comitê e do IRIB, João Pedro Lamana Paiva. Ele adianta que a proxima reunião do Comitê será em Brasília, no dia 25 de maio.

Também participaram da reunião o presidente da ARISP, Francisco Raymundo; a presidente da Anoreg-MT, Maria Aparecida Bianchin Paheco; o presidente do CORI-MG, Francisco José Rezende dos Santos; o diretor de Registro de Imóveis da Anoreg-BR e vice-presidente do IRIB para o Distrito Federal, Luiz Gustavo Leão Ribeiro; o vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy Gusmão Júnior, o 10º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo, Flaviano Galhardo;  o assessor da presidência da ARISP, Paulo Leierer; o secretário geral do Instituto, Frederico Assad, além de técnicos das centrais e convidados do Colégio Registral do Paraná e da Anoreg-RJ.

Composição do Comitê Gestor

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.05.2016

Integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário reúnem-se em São Paulo
Foram discutidos projetos de lei em tramitação, o Decreto nº 8.764/2016, que instituiu o Sinter, entre assuntos

A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI) do IRIB realizou reunião na última sexta-feira, 13/5, em São Paulo, capital. Durante o encontro, que ocorreu de 10 às 16h30, foram discutidos vários assuntos pertinentes à classe registral imobiliária: projetos de leis em tramitação  - entre eles  o PL nº 4.960/2016, que altera o Programa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas -, além do Decreto nº 8.764, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Informações Territoriais (Sinter).

Também foi sugerida nova sistemática de trabalho da CPRI, que atuará prioritariamente em duas frentes: jurídica (elaboração de pareceres e notas técnicas) e parlamentar (acompanhamento de projetos de lei e outras propostas em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal). Foram aprovados convites a registradores de outros estados, de modo que a Comissão tenha representativamente nacional. As reuniões ocorrerão a cada dois meses, sempre nas últimas sextas-feiras dos meses pares, exceto dezembro.

A reunião foi convocada e coordenada pela presidente da Comissão, a registradora de imóveis em Votorantim, Naila de Rezende Khuri. Estiveram presentes os registradores imobiliários e membros da CPRI Francisco Ventura de Toledo (São Paulo/SP), que também é vice-presidente do IRIB; Fábio Ribeiro dos Santos (Campos do Jordão/SP); Daniela Rosário de Rodrigues (Monte Mor/SP); Bianca Castellar de Faria (Joinville/SC); Priscila Dias Corrêa (Macatuba/SP); Emanuel Costa Santos (Araraquara/SP); Jéverson Luís Bottega (São Lourenço do Sul/RS); e Henrique Ferraz de Mello (Itapevi/SP). Também participou como convidado o diretor de Tecnologia do IRIB e vice-presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.05.2016

CSM/SP: Alienação fiduciária. Indisponibilidade de bens. Penhora em favor do INSS.
Não é possível o registro de escritura pública de alienação fiduciária quando houver indisponibilidade de bens decorrente do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de alienação fiduciária, tendo em vista a indisponibilidade de bens decorrente do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada em face da negativa de registro de escritura pública de alienação fiduciária de parte de imóvel. Ao qualificar o título, o Oficial Registrador negou seu ingresso devido a existência de declaração de ineficácia decorrente de processo de execução fiscal, além de penhora averbada em favor do INSS. Fundamentou, ainda, que o art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91, determina a indisponibilidade dos bens penhorados em favor da União, autarquias e fundações públicas e que, por tal motivo, a escritura pública, que traduz ato de alienação voluntária, não poderia ser registrada. O recorrente, por sua vez, alegou a existência de precedentes do CSM/SP em seu favor e que o próprio Oficial já registrou outra escritura, envolvendo as mesmas partes e na mesma matrícula.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Instituição de condomínio pelo espólio. Alvará judicial – dispensa.
Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de instituição de condomínio pelo espólio, representado pelo inventariante, sem a necessidade de apresentação de alvará judicial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de instituição de condomínio pelo espólio, representado pelo inventariante, sem a necessidade de apresentação de alvará judicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a instituição de condomínio (Lei nº 4.591/64) pelo espólio, representado pelo inventariante, sem a necessidade de apresentação de alvará judicial?

Veja a resposta

 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

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