BE4548

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BE4548 - ANO XIV - São Paulo, 24 de Maio de 2016 - ISSN1677-4388

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Associados ao IRIB já podem consultar a versão digital da RDI nº 79
A edição está disponível na área restrita do portal do Instituto e pode ser acessada mediante login e senha

A versão digital da Revista de Direito Imobiliário (RDI) nº 79 já está disponível no portal do IRIB, na área restrita aos associados, que pode ser acessada mediante login e senha. Coordenada pelo registrador de imóveis em Jundiaí/SP, Leonardo Brandelli, a RDI é uma publicação semestral do Instituto, em parceria com a Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais (RT).

Os trabalhos da publicação, no âmbito da doutrina nacional, abordam, entre outros assuntos, sobre “A usucapião extrajudicial e o novo CPC”, “O ingresso dos contratos no Registro de Imóveis”, “Abstração e causalidade entre o plano real e o obrigacional e as espécies registrais imobiliárias”, “O papel da ata notarial no procedimento extrajudicial de usucapião”, “Regulação da função notarial e registral e os limites normativos do Poder Judiciário”

A revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. São publicadas as mais recentes doutrinas nacional e internacional; além de estudos produzidos por diversos profissionais ligados à área registral imobiliária.

RDI nº 79

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 24.05.2016

Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas
Novas regras foram publicadas no dia 24/05 e trazem dispositivos inovadores, segundo o presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco Rezende

Por meio do Provimento nº 325/2016, a Corregedoria-Geral da Justiça Minas Gerais insere a usucapião extrajudicial em seu Código de Normas. As novidades, segundo o membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Francisco José Rezende dos Santos, são muito bem vindas e vão ajudar a consolidar o instituto da usucapião extrajudicial.

Foi Inserido um capítulo do Código de Normas, que trata do Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião. Esse capítulo traz diversas inovações sobre a matéria, a exemplo do parágrafo 6º do artigo 1.018-A: “Admite-se o reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel não matriculado, devendo o oficial de registro de imóveis adotar todas as cautelas necessárias para se certificar de que não trata de área pública”.

O Provimento trata também dos tipos de usucapião (art. 1.018-B), que podem ser requeridos: ordinário (art. 1.242 e 1.379 do Código Civil), inclusive em sua modalidade com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil); extraordinário (art. 1.238 do Código Civil), inclusive em suas modalidades com prazo reduzido (parágrafo único do art. 1.238 e art. 1.240-A do Código Civil); ou constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República. reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9' a 12 da Lei n'10.257, de 2001).

O art. 1.018-D traz novidade com relação à notificação a ser feita pelo oficial de Registro de Imóveis. Considera concordância quando o notificado manifestar no ato da notificação, que não apresenta qualquer óbice ao requerimento. É necessário que tal circunstância conste do documento que comprova a notificação. A inércia é entendida como concordância.

O provimento dispõe também sobre as benfeitorias regularizadas (art.1.018-H). O parágrafo 6º estabelece que “se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com edificação, independentemente de apresentação de ‘habite-se’ ou certidão previdenciária”.

Íntegra do Provimento nº 325/2016

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do CORI-MG
Em 24.05.2016

O procedimento do art. 216-A da Lei 6.015/73 não configura uma usucapião
Artigo é de autoria do registrador de imóveis em Araçatuba/SP e membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, Marcelo Augusto Santana de Melo

A prescrição aquisitiva ou usucapião como é cediço é uma instituição jurídica que possui antecedentes remotos e se originou no Direito Romano, na Lei das XII Tábuas, segundo Gayo: “[…] A usucapião das coisas móveis ocorre em um ano, dos imóveis e casas por dois anos, assim dispõe a Lei das XII Tábuas. Isto parece haver sido admitido para que o domínio das coisas não permanecesse demasiado tempo na incerteza. Como bastaria ao dono para recuperar sua coisa, um ou dois anos, este tempo foi cedido ao possuir para usucapir”.[1]

O fundamento para a usucapião continua o mesmo, ou seja, a necessidade de estabilização das relações jurídicas envolvendo imóveis. A função social da propriedade, no entanto, e – em especial – das cidades, atribuiu nova roupagem ao instituto que passou a ser utilizado como importante instrumento de regularização fundiária.

O conteúdo essencial da figura da usucapião é a posse. A usucapião é nada mais do que uma consequência necessária da proteção dispensada para a posse qualificada[2]. A usucapião é comumente chamada de prescrição aquisitiva e nada mais é que a consequência de uma posse prolongada, a qual atendeu aos requisitos constantes na legislação. Diz-se aquisitiva em comparação com a prescrição ordinária extintiva, prevista nos art.s 205 e 206 do Código Civil. O elemento principal é o tempo que extingue e cria direitos.

É a posse o elemento mais importante para a compreensão correta da usucapião no âmbito do Registro de Imóveis, cuja discussão, principalmente num primeiro momento de discussão acadêmica, foi olvidada. A posse, como leciona Moreira Alves, “não é a situação de exercício de fato, mas, ao contrário, a possibilidade, reconhecida juridicamente, de poder exercer o correspondente direito em qualquer esfera”[3]. O exercício aparente dos atributos do direito de propriedade não pode ser confundido com o próprio direito de propriedade.

Pontes de Miranda é de uma clareza única ao afirmar que “não se adquire, pela usucapião, de ‘alguém’. Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não, para se adquirir de alguém”[4].

Leia o artigo completo

 

Fonte: Blog do autor
Em 24.05.2016

CSM/SP: Incorporação imobiliária. Contrato padrão – registro – facultatividade. Área acessória autônoma. Certidão esclarecedora – prints – substituição.
No caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1000866-76.2015.8.26.0224, onde se decidiu que, no caso de registro de incorporação imobiliária, não é necessário o depósito do contrato padrão, sendo esta uma faculdade do incorporador, além da possibilidade de área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) e da admissibilidade de prints ao invés de certidões esclarecedoras. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, onde se afirmou ser inviável o registro de incorporação imobiliária de condomínio residencial. A recusa teve como fundamento três exigências, a saber: a) falta de apresentação do contrato padrão; b) inadequação do memorial de incorporação, já que os depósitos, ligados a unidades autônomas, constituem um corpo físico desmembrado e; c) não apresentação de certidões esclarecedoras. Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, que a apresentação de contrato padrão não é obrigatória, nos registros de incorporação, tratando-se de faculdade do incorporador. Ademais, no que se refere aos depósitos, afirmou que respeitou o que determina a regra da ABNT. Finalmente, sobre a apresentação de certidões esclarecedoras, mencionou o item 215.4 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJSP).

Íntegra da decisão

Leia mais

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Compra e venda. Cláusula de evicção. Natureza do ato.
Questão esclarece dúvida acerca de cláusula de evicção.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de cláusula de evicção. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: No caso de escritura pública de compra e venda conter cláusula dispondo sobre a evicção, deve tal cláusula ser mencionada no registro ou objeto de averbação autônoma?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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