BE4591

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BE4591 - ANO XIV - São Paulo, 18 de Outubro de 2016 - ISSN1677-4388

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Últimos dias de inscrição para o XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário
Sexta-feira, 21/10, é o último dia para se inscrever pelo portal do IRIB. O evento acontece nos dias 27 e 28 de outubro, em Florianópolis/SC

Faltam poucos dias para o Brasil receber a 11ª edição do XI Seminário Luso-Brasileiro-Espanhol-Chileno de Direito Registral Imobiliário, em Florianópolis, Santa Catarina. Interessados em participar têm até sexta-feira, 21/10, para se inscrever pelo portal www.irib.org.br. Após a data, as inscrições somente serão feitas na secretaria do evento, instalada no Majestic Palace, hotel que sediará o Seminário.

A programação do evento já está definida. Durante dois dias, serão discutidos temas de interesse comum aos quatro países – Portugal, Brasil, Espanha e Chile, são eles: “Novas formas de propriedade e o Direito Comparado: time sharing, apart hotel, flat service, condomínio urbanístico e loteamento fechado”, “As novas tecnologias e o registro predial na sociedade da informação – publicidade versus privacidade”,  “Usucapião extrajudicial, fundamentos constitucionais para a desjudicialização e o Direito Comparado” e  “Proteção ao terceiro adquirente de boa-fé: inoponibilidade, legitimação e a fé pública registral”.

O Centro de Estudos Notariais e Registrais (CENoR) da Faculdade de Coimbra/Portugal, o Colégio de Registradores da Espanha e a Corporação Chilena  de Estudos de Direito Registral promovem o evento, em parceria com o IRIB. O Seminário conta, ainda, com o apoio da Anoreg-SC e do Colégio Registral de Santa Catarina. Associados às instituições organizadoras e às apoiadoras têm descontos especiais na inscrição.

Inscrições e informações

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.10.2016

IRIB publica o volume nº 80 da Revista de Direito Imobiliário – RDI
A publicação reúne artigos da doutrina nacional e internacional, além de jurisprudências do STJ e do TJSP

A edição nº 80 da Revista de Direito Imobiliário (RDI) já foi remetida aos associados do IRIB. O novo volume reúne, em doutrina nacional, trabalhos como “O princípio da cindibilidade do título e os limites de sua aplicação no registro de imóveis”, “As cláusulas abusivas e os limites da qualificação registral”, “A função notarial na atualidade”, “Comprovação do recolhimento do ITBI: perante o tabelionato de notas ou do registro de imóveis?” “Limites da prerrogativa de purgação da mora nos contratos de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária”, “Registros públicos e notas eletrônicas: riscos e oportunidades na migração do acervo documental físico para o meio eletrônico”, entre outros.

A publicação traz, ainda, artigos sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Direito Imobiliário; Incorporação Imobiliária e o Código de Defesa do Consumidor; Memória do Direito Imobiliário; Prática Forense, Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de trabalhos da doutrina internacional.

Com a coordenação editorial de Leonardo Brandelli, registrador de imóveis em Jundiaí/SP, a revista é voltada especialmente para os registradores imobiliários, mas também de grande utilidade para militantes e estudiosos na área do Direito Registral, Notarial e Imobiliário. 
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 18.10.2016

Condomínio de lotes de terreno
Artigo é de autoria do advogado, consultor e especialista em Direito Privado Melhim Namem Chalhub

É admitida a instituição de condomínio de lotes de terreno de acordo com o art. 8º, “a” da Lei nº 4.591/1964 e arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, competindo aos Municípios legislar sobre sua implantação (Código Civil, arts. 1.331 e seguintes, Lei nº 4.591/1964, Lei nº 6.766/1979 e Constituição Federal, art. 30, VIII).

Justificativa

Ao julgar o RE 607.940-DF, em grau de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de legislação do Distrito Federal que permite o parcelamento do solo sob forma de condomínio de lotes, mediante normas que “mesclam os atributos do condomínio edilício previsto na Lei 4.591/64 e do loteamento conceituado na Lei 6.766/79”.

O acórdão ressalta que legislação dessa espécie “visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal”.

Essa é a ratio da lei do Distrito Federal cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte: de uma parte, definir os requisitos legais para implantação de condomínios de lotes e delimitar as áreas nas quais é permitida e, de outra parte, conter o crescimento da quantidade de “loteamentos fechados”.

A decisão coincide com o 15º aniversário do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10.7.2001) e põe em relevo a necessidade de rigorosa disciplina da ocupação e uso do solo urbano por meio de legislação municipal que regulamente a instituição de condomínios de lotes, como forma de assegurar a realização das funções sociais da cidade e, em consequência, conter a arbitrária proliferação de “loteamentos fechados”.

Leia o artigo completo

Fonte: Autor
Em 18.10.2016

CSM/SP: Contrato de locação. Alienação fiduciária. Fiduciante – mora – intimação. Tempus regit actum.
Não é possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100, onde se entendeu não ser possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida e impediu o registro de contrato de locação de bem imóvel. De acordo com o Oficial Registrador, tendo havido prenotação do pedido de intimação do fiduciante para purgação da mora, este não poderia registrar o contrato de locação do bem, eis que já não possui mais a disponibilidade sobre o imóvel. Em suas razões, o apelante sustentou que o contrato foi elaborado quando o fiduciante tinha plena disponibilidade sobre o bem e que a mera notificação para purgação da mora não lhe retira o jus fruendi. Alegou, ainda, que o prazo do contrato era inferior a um ano, estando em consonância com o art. 37-B da Lei nº 9.514/97.

Íntegra da decisão

Leia mais
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Carta de Arrematação. Imóvel hipotecado.
Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação em matrícula de imóvel gravado com hipoteca.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação em matrícula de imóvel gravado com hipoteca. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação oriunda da Justiça do Trabalho estando o imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição bancária?

Veja a resposta
 

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

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