CSM/SP: Contrato de locação. Alienação fiduciária. Fiduciante – mora – intimação. Tempus regit actum.
Não é possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100, onde se entendeu não ser possível o registro de contrato de locação celebrado pelo fiduciante quando houver prenotado pedido de intimação para purgação da mora, pois este já perdeu a disponibilidade sobre o bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida e impediu o registro de contrato de locação de bem imóvel. De acordo com o Oficial Registrador, tendo havido prenotação do pedido de intimação do fiduciante para purgação da mora, este não poderia registrar o contrato de locação do bem, eis que já não possui mais a disponibilidade sobre o imóvel. Em suas razões, o apelante sustentou que o contrato foi elaborado quando o fiduciante tinha plena disponibilidade sobre o bem e que a mera notificação para purgação da mora não lhe retira o jus fruendi. Alegou, ainda, que o prazo do contrato era inferior a um ano, estando em consonância com o art. 37-B da Lei nº 9.514/97.
Ao julgar o recurso, o Relator observou que o disposto no art. 37-B da referida lei pressupõe, além da adimplência do fiduciante, que ele não esteja em mora, podendo dispor sobre a posse do bem, o que não é o caso do fiduciante em questão. Ademais, o Relator afirmou que, “ainda que, quando firmado o contrato, não houvesse mora (o que não se comprovou), ou pedido de intimação para sua purgação, na medida em que o contrato foi levado a registro, importa verificar a situação ao tempo desse registro: tempus regit actum, ou seja, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data da celebração do negócio.” Assim, o Relator concluiu que, operada a mora do fiduciante e já tendo sido prenotado o requerimento de sua intimação para purgá-la, não é possível o registro do referido contrato.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Carta de Arrematação. Imóvel hipotecado.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano