Carta de Arrematação. Imóvel hipotecado.
Questão esclarece dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação em matrícula de imóvel gravado com hipoteca.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de Carta de Arrematação em matrícula de imóvel gravado com hipoteca. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É possível o registro de Carta de Arrematação oriunda da Justiça do Trabalho estando o imóvel gravado com hipoteca em favor de instituição bancária?
Resposta: A nosso ver, considerando os termos do disposto no art. 804, do CPC, e também no 1.501, do CCivil, a existência de hipoteca sobre o imóvel não constitui nulidade da arrematação; mas a falta de intimação/notificação do credor, ou de qualquer outra forma de sua participação no processo, faz com que a arrematação seja ineficaz contra ele, sem, no entanto, impedir seu ingresso no sistema registral. Segue para melhor análise da questão, texto das citadas bases legais:
Código de Processo.Civil - Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
Código Civil - Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
De importância também observar da necessidade do arrematante mostrar conhecimento da existência dessa hipoteca, e também de outros eventuais gravames, o que poderá ser constatado nas peças da citada Carta de Arrematação, ou em documento em separado que venha a indicar a ciência aqui em trato.
Oportuno também observar que eventual cancelamento dessa hipoteca, ou de outros ônus que envolvam o bem arrematado, não poderá ser feito como ato de ofício do Registrador Imobiliário, mas somente por provocação do interessado, mediante apresentação de requerimento apropriado, acompanhado de manifestação do credor que venha a autorizar tal cancelamento, ou de ordem judicial a autorizar/determinar que assim proceda o Oficial.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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