BE4611

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BE4611 - ANO XIV - São Paulo, 22 de Dezembro de 2016 - ISSN1677-4388

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Portal de Integração facilita e desburocratiza os serviços dos cartórios de Registro de Imóveis
Onze estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, representando mais da metade dos registros imobiliários brasileiros



Agilidade, segurança e rapidez. Estes são alguns dos benefícios oferecidos pelo portal RegistradoresBR, lançado em 9 de agosto de 2016, em cerimônia do salão Nobre do Conselho Nacional de Justiça. Em iniciativa capitaneada pelo IRIB, criou-se um ambiente único na web – www.registradoresbr.org.br – que dá acesso a todas as centrais de serviços eletrônicos compartilhados do Registro de Imóveis em funcionamento no Brasil.
 
Atualmente, onze estados e o Distrito Federal já estão no Portal de Integração, oferecendo pelo menos quatro serviços básicos: certidão digital, matrícula on-line, pesquisas de bens e o e-protocolo, que facilitam a vida do cidadão brasileiro. As centrais estaduais também vem atender ao que dispõe o Provimento nº 47/2015, do CNJ, que regulamentou o registro eletrônico de imóveis.
 
Estão integradas ao portal as seguintes unidades da Federação: Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pernambuco, Paraná, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins. Alagoas, Amazonas e Rio de Janeiro estão prestes a serem inauguradas. A expectativa é de que até janeiro de 2017 todos os estados brasileiros estejam integrados na plataforma do SREI.
 
Na cerimônia de lançamento, a então corregedoria nacional de Justiça,  ministra Nancy Andrighi,  ressaltou a alegria de ver, em 40 anos de carreira como juíza, um sonho materializar-se. “Quando publicamos o ato normativo do registro eletrônico de imóveis, o Provimento nº 47, o que mais me preocupava era encontrar uma forma de que todos os cartórios de Registro de Imóveis falassem a mesma linguagem. Em menos de dois anos, os registradores imobiliários realizaram um trabalho hercúleo. Os cartórios extrajudiciais conseguiram o que o Judiciário ainda não conseguiu”, disse.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 22.12.2016

Parceria histórica entre IRIB e UNISC resulta na especialização EAD em Direito Registral Imobiliário
O curso, que teve início em março de 2016, conta com 185 alunos de diversas partes do Brasil. Conheça a opinião de quem participa

Convênio inédito firmado em 26 de junho de 2015 selou a parceria entre o IRIB e a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc). A intenção das instituições foi a de lançar uma completa Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, na modalidade de Educação a Distância - EAD. Ao todo, o curso conta com 185 alunos, das mais diversas regiões do país, entre oficiais de registros públicos, tabeliães e prepostos graduados em Direito, advogados, entre outros profissionais.
 
Os associados ao IRIB tiveram o beneficio de 10% de desconto nas mensalidades do curso. Também foram concedidos descontos de 10 e 15% ao cartório financiasse ou pagasse o curso para mais de três funcionários.  As aulas ocorrem 100% a distância pela internet, na Sala Virtual, e o estudante acessar os conteúdos nos horários e nos locais de sua preferência. A coordenação do curso está a cargo dos professores Jorge Renato dos Reis e Luiz Egon Richter, ambos da Unisc.
 
Para Jorge Renato dos Reis, a especialização EAD propicia aos alunos habilidades fundamentais ao exercício das funções notarias e registrais, permitindo um respeito e uma consideração ainda maiores do que já possuem, o notário e o registrador, junto às suas respectivas comunidades de norte a sul do Brasil, na realização da segurança do negócio jurídico e da propriedade. “Neste momento de encerramento da gestão do presidente João Pedro Lamana Paiva é fundamental que nos manifestemos no sentido de enaltecer a parceria firmada pela UNISC com o IRIB, com o propósito de oferecer à classe notarial e registral de um curso de especialização nas suas atividades fins. Conseguimos reunir professores portadores de titulação acadêmica e de renomada e efetiva experiência na área de suas respectivas disciplinas, muitos dos quais são referências nas suas áreas de atuação e autores de doutrina nas mesmas áreas”, destaca.

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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 22.12.2016

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Desapropriação parcial. Área remanescente – apuração – desnecessidade
Não é necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1014391-67.2015.8.26.0405, onde se decidiu não ser necessária a apuração da área remanescente não atingida pela expropriação para o registro de Carta de Adjudicação, oriunda de desapropriação parcial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e recurso foi, por unanimidade, não conhecido.

No caso em tela, o Oficial Registrador negou o registro de Carta de Adjudicação extraída dos autos de desapropriação promovida pela apelante, sob o argumento de ser necessária a instrução com novo memorial descritivo e outra planta, constando a situação atual do imóvel, de conformidade com a matrícula e a situação pretendida, com alusão, assim, à área desapropriada e à remanescente. Além disso, o Oficial Registrador apontou que o título não veio acompanhado de cópia dos autos da desapropriação, que, porém, integra o acordo homologado. Por sua vez, a apelante afirmou, em sua impugnação, ser prescindível a retificação exigida pelo Oficial, sendo desnecessária a apuração da área remanescente do imóvel não contemplado pela desapropriação, tendo em vista tratar-se de aquisição originária e sustentou que o título judicial foi aparelhado com cópia da sentença homologatória, sendo suficiente para o registro pretendido. Tendo sido julgada procedente a dúvida suscitada, a recorrente reconheceu, em suas razões recursais, a deficiência da instrução da Carta de Adjudicação e reafirmou a desnecessidade de ajustes na planta e no memorial descritivo.

Íntegra da decisão

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Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

Permuta. Imóveis na mesma circunscrição. Cindibilidade
Questão esclarece dúvida acerca da permuta de imóveis

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da permuta de imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta:  Em uma permuta de imóveis, localizados na mesma circunscrição imobiliária, em que cada um dos permutantes recebe e entrega um bem, é possível o registro de apenas uma dessas transmissões, cindindo, assim, o que ali foi contratado?

Veja a resposta

Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
Comentários: Equipe de revisores técnicos

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EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico é uma publicação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: João Pedro Lamana Paiva ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Juliana Affe
Consultoria: Fábio Fuzari e Daniela Lopes
Ouvidoria: [email protected]
Revisão Técnica:
João Pedro Lamana Paiva (presidente do IRIB); Francisco José Rezende dos Santos (membro do Conselho Deliberativo e vice-presidente para o Estado de Minas Gerais); Ricardo Basto da Costa Coelho (membro do Conselho Deliberativo); José Augusto Alves Pinto (vice-presidente para o Estado do Paraná); Sérgio Busso (1º tesoureiro); Eduardo Agostinho Arruda Augusto (diretor de Assuntos Agrários); Jordan Fabrício Martins (diretor Social e de Eventos); Maria do Carmo de Rezende Campos Couto (vice-presidente para o Estado de São Paulo); Luiz Egon Richter (diretor Legislativo); José de Arimatéia Barbosa (vice-presidente para o Estado do Mato Grosso); Helvécio Duia Castello (membro do Conselho Deliberativo), Maria Aparecida Bianchin Pacheco (suplente do Conselho Fiscal) e Ricardo Gonçalves (representante do IRIB para o Estado do Maranhão).

Nota de responsabilidade

O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que é veiculado neste informativo.
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