BE3362
Compartilhe:
CORREIO POPULAR – 22/6/2008
Fórum recebe 28 pedidos de usucapião neste ano
Obtenção da declaração depende de condições, que incluem tempo, liberalidade, finalidade, destinação e caracterização
Sheila Vieira
DA AGÊNCIA ANHANGÜERA
[email protected]
Este ano em Campinas o Fórum recebeu 28 pedidos de regularização de aquisição de propriedade pela usucapião. De acordo com Carlos Ribeiro, assessor jurídico da Associação das Empresas Imobiliárias de Campinas e Região (Habicamp), a usucapião (sim, é um termo feminino mencionado nos capítulos II e III, Seção I, do Código Civil sob o título Da Usucapião), não é uma forma de ocupação de um imóvel, mas diz respeito ao exercício da aquisição de uma propriedade sob determinadas condições, que incluem tempo, liberalidade, finalidade, destinação e caracterização, gerando direitos sobre o bem.
Para regularizar uma situação da usucapião de um imóvel, o cidadão que se enquadra nas condições exigidas por lei busca a tutela do Estado. “Para fazer valer seu direito de usucapiente referente a algum bem, o interessado deve propor uma ação judicial a fim de obter, em Juízo, uma sentença que o declare proprietário daquele”, explica Ribeiro.
A obtenção da declaração de usucapião só é atendida após a comprovação dos requisitos. Para o assessor jurídico da Habicamp, o pedido, em geral, irá provocar conflito em torno da disputa do bem, já que o proprietário do local poderá intervir e contestar a solicitação, pretendendo ser reintegrada a posse da propriedade, despejando o ocupante que passará a ser indesejado. Pretensos herdeiros à posse do local são destituídos a partir da conclusão da ação de usucapião. “Portanto, se aquele que requerer a usucapião for declarado seu proprietário, tal ato reverterá em conseqüências a todos que tenham algum direito sobre o bem”, acrescenta o assessor jurídico.
Ribeiro conta que, via de regra, as ações dessa natureza tramitam na Justiça Estadual, entretanto, alguns casos de interesse direto da União no desenrolar do processo foram encaminhados para decisão da Justiça Federal. Ele observa que nas regiões metropolitanas é cada vez menor o número de ocorrências porque, em geral, as ocupações dos imóveis são controladas pelos seus proprietários, fazendo com que não haja margem para o pedido de usucapião.
A partir da obtenção da sentença que o declara proprietário do bem usucapido, o novo dono, registra o documento no cartório, podendo negociar o imóvel e a propriedade como qualquer outro patrimônio.
No 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, que funciona desde junho de 2003, só foram registrados cinco pedidos de usucapião, informa Renato Luiz Ambiel, 4º oficial de registro de imóveis de Campinas.
Classificações
O presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Helvécio Duia Castello, explica que o Código Civil Brasileiro trata do assunto no artigo 1238, que determina: “Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis”. O prazo cai para 10 anos, conforme parágrafo único também do artigo 1.238, caso “o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Nessa hipótese, a lei exige somente a posse ininterrupta por um certo período de tempo, entre 15 ou 10 anos para usucapião “extraordinária”. A continuidade da posse nos prazos exigidos pela lei deverá ser comprovada em juízo.
Castello aponta ainda, que a lei civil prevê que havendo “justo título” e “boa-fé”, o prazo da posse, desde que contínua e incontestável, será de 10 anos, mas pode ser reduzido para 5 anos nos casos de aquisição onerosa, cujo registro no cartório imobiliário tenha sido cancelado.
Nesses casos, ocorrerá a modalidade ordinária de usucapião que se distingue da extraordinária pela necessidade de existência do ato ou negócio jurídico que possibilite a transferência da propriedade (justo título) e da boa-fé do possuidor, a qual deve se manter durante todo o período aquisitivo.
Existe também a chamada usucapião constitucional prevista no artigo 183 da Constituição Federal e que hoje consta no artigo 1.240 da lei civil, que diz: “Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Conforme o presidente do Irib, a sentença judicial deverá ser levada à imobiliária para registro. “Recomenda-se que seja consultado um advogado para análise do caso concreto e a propositura da ação de usucapião”, orienta.
Instrumento de direito a terra teve início no Regime de Sesmarias
A usucapião, há tempos, está presente na história do Brasil, e teve início no Regime de Sesmarias, consistindo na doação gratuita de terras em abundância a quem possuísse os meios de cultivá-la.
Ao longo dos anos o assunto foi amplamente discutido até constar do Estatuto das Cidade, aprovado em julho de 2001 pela Lei nº 10.257, cujos instrumentos podem ser utilizados pelo Plano Diretor de cada município.
O núcleo de Campinas do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), no intuito de contribuir para o diagnóstico da cidade de Campinas para o processo de revisão do atual Plano Diretor, enviou um estudo realizado sobre as ferramentas do Estatuto da Cidade. O material está disponível no link www.campinas.sp.gov.br/seplan/publicações e aponta que a usucapião especial de imóvel urbano recebeu novas considerações no Estatuto. Uma abordando o conceito de imóvel urbano, possibilitando o uso deste instrumento nas ocupações de edificações urbanas, fato não previsto no Art. 183 da Constituição Federal. A segunda alteração foi à introdução da usucapião coletiva em áreas urbanas acima de 250 metros quadrados ocupadas por mais de uma família de baixa renda, onde não seja possível identificar a porção de terreno ocupada por cada possuidor.
Pela Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005, que trata do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos (ITBI), o imposto incide sobre a transmissão inter vivos, inclusive em caso de cessão de direitos à aquisição por usufruto e usucapião. O decreto nº 15.909, de 20 de julho de 2207, que regulamenta a Lei nº 13.016, que dispõe sobre o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos (PIPT) destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, aponta que cabe à Secretaria Municipal de Finanças promover a identificação e o cadastramento do contribuinte, incluindo, o usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião. (SV/AAN)
(Correio Popular/Campinas, SP; Seção Imóveis; 22/6/2008).
Últimos boletins
-
BE 5800 - 03/04/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de reunião no ONR | STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia | CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR | Biblioteca: Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática – obra integra Série Desenvolvimento e Sustentabilidade, iniciativa editorial da PPGDSTU/NAEA | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | A reforma tributária e os cartórios: Segurança jurídica ou risco de retrocesso? – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5799 - 02/04/2025
Confira nesta edição:
Infographya é a nova assessoria de comunicação do IRIB | Portaria SPU/MGI n. 2.495, de 1º de abril de 2025 | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | “É Rápido, É Fácil, É no Cartório” torna-se campanha nacional | TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios | Prêmio Solo Seguro: inscrições são prorrogadas até o final de maio | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Reforma Tributária 16: A Tributação sobre Imóveis – por Rosa Freitas | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
-
BE 5798 - 01/04/2025
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Portaria CN-CNJ n. 18, de 28 de março de 2025 | Portaria MCID n. 318, de 28 de março de 2025 | Selo Cartório com Boas Práticas de Acessibilidade: inscrições abertas! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Seminário: “La Estadística Registral: información de calidad para el sector público” | Tributação pelo IPTU de lote virtual constante do loteamento situado na área de expansão urbana – por Kiyoshi Harada | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Para além da COP 30: Tópicos sobre desenvolvimento na Amazônia em tempos de emergência climática
- CRA do Senado Federal aprova PL que altera o cálculo do ITR
- STJ afasta responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia