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Professor da UFPE refere Boletim Eletrônico IRIB

JORNAL DO COMMERCIO – 15/5/2008

Imóvel da firma individual


A firma ou empresa individual representa uma peculiar situação jurídica em que o patrimônio pessoal do empresário confunde-se com o patrimônio da empresa, considerando que a firma individual não possui personalidade jurídica, sendo equiparada às sociedades comerciais apenas por razões de ordem tributária.
 
De acordo com a célebre lição de J.X. Carvalho de Mendonça, "usando uma firma para exercer o comércio e o seu nome civil para atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade, por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial, as obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa" (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Freitas Bastos, 1947).
 
O empresário individual, segundo o artigo 968 do Código Civil de 2002, deve declarar o capital por ele aplicado na sua atividade econômica, sendo que esse capital poderá ser aplicado na aquisição de bens imóveis que irão integrar o patrimônio da firma individual. Desse modo, nada impede que os imóveis adquiridos para uso na atividade da empresa sejam registrados em nome da firma individual e não no nome do próprio empresário. O registro pode ser tanto no nome de um como do outro.
 
DÍVIDAS
 
Em qualquer hipótese, tanto os imóveis registrados em nome da firma individual, como aqueles registrados na pessoa civil do empresário, irão responder pelas dívidas da empresa perante credores, considerando que a responsabilidade do empresário individual é sempre ilimitada.
 
É aconselhável, para todos os efeitos, “que o tabelião ao lavrar uma escritura de aquisição em nome de firma individual (microempresa ou não), com CNPJ, qualificasse, também, o seu titular com o seu RG e CPF, informando, ainda, com quem o mesmo é casado, desde quando e em que regime e da existência ou não de pacto antenupcial. E o registrador não cometerá nenhum exagero se inserir todos os dados no registro da compra.” (João Batista Galhardo, Boletim do IRIB, nº 267, agosto de 1999).
 
CÔNJUGE
 
A jurisprudência sempre entendia, com base na Lei 4.121/1962, que "sem a expressa anuência do cônjuge, não está autorizado o titular de firma individual a oferecer em garantia os bens que ultrapassem a sua meação" (STJ - Agravo de Instrumento 446.546/MS, DJU 5/11/2002). Desse modo, mesmo encontrando-se o imóvel registrado em nome da firma individual, se o empresário fosse casado, havia a necessidade do consentimento da esposa para a oneração desse bem.
 
O Código Civil de 2002, contudo, modificou essa regra, ao dispor no seu artigo 978 que "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".
 
*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife /Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.
 
(Jornal do Commercio/PE, Seção Economia, 15/5/2008).



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