BE3311
Compartilhe:
Projeto de lei complementar 127/07 delimita competência ambiental dos entes federados
Notícia para os estudiosos do direito ambiental e suas interações com o direito registral imobiliário
Encontra-se em apreciação na Câmara dos Deputados o projeto de lei complementar, PLP 127/07, de autoria do Deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que busca delimitar a competência ambiental de responsabilidade da União, dos estados-membros, municípios e Distrito Federal.
Visando superar os conflitos atualmente existentes, o PLP atribui aos estados, municípios e Distrito Federal competências para conceder licenciamento ambiental, controlar e fiscalizar atividades poluentes e elaborar relatórios de avaliação de impactos ambientais que, pela legislação em vigor, são atribuições exclusivas do Ibama, que pode celebrar convênios com os estados para que eles também executem essas atividades.
O PLP busca fixar normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios para o exercício de suas competências na proteção do meio ambiente, lembrando que a emenda constitucional 53/2006 inseriu no artigo 23 da Constituição Federal um parágrafo único, dispondo exatamente que leis complementares deveriam estabelecer tais normas de cooperação, relativamente às matérias objeto do referido artigo, dentre elas a proteção do meio ambiente e da poluição em qualquer de suas formas (inciso VI), e a preservação das florestas, da fauna e da flora (inciso VII). Esse aspecto leva, ictu oculi, a entrever que o PLP, ao distribuir competências e regular a cooperação entre os entes federados, é constitucional. Contudo, não haverá reflexos na competência legislativa concorrente dos entes federados referidos no artigo 24 da Carta Maior, que também prevê a proteção do meio ambiente em seu inciso VI. Lembre-se que, quanto à competência concorrente, a União só pode estabelecer normas gerais, normas essas que suspendem a eficácia de leis estaduais sobre a mesma matéria, no que lhes forem contrárias. Inexistindo leis federais sobre normas gerais, exercem os estados competência legislativa plena.
De acordo com o artigo 2º do PLP, caberá à União atuar, em princípio, nas matérias com repercussão nacional ou regional, definida esta última como aquela na qual a ação ou o resultado atinja dois ou mais estados, ou o Distrito Federal e os municípios, nos temas de interesse exclusivamente local. A atuação dos estados e do Distrito Federal será subsidiária, nas hipóteses em que não se caracterizar o interesse nacional, regional ou exclusivamente local.
Nos temas que provavelmente serão de maior interesse para os registradores, o PLP estabelece, no seu artigo 10, a competência dos municípios, prevendo, em seu inciso IV, que esses entes federados poderão “efetuar o licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade cujo impacto ambiental circunscreva-se ao território do município”. Porém, tais empreendimentos ou atividades deverão ser listados em numerus clausus por um órgão colegiado estadual, a ser criado e regulamentado por lei estadual.
No entanto, mantida a lógica e a coerência, parece razoável supor que empreendimentos imobiliários – loteamentos, incorporações –, circunscritos ao território do município, deveriam ser licenciados exclusivamente pelo município, afastando qualquer necessidade de licenciamento por órgãos estaduais. Dois argumentos levam a essa conclusão: o primeiro por verificar-se que, no artigo 9º do PLP, que estabelece as competências estaduais, atribui-se aos estados-membros atribuição de licenciar atividades e empreendimentos cujo impacto ambiental justamente ultrapasse o território de um município; o segundo decorre do fato do artigo 10, parágrafo terceiro, possibilitar o “licenciamento único” municipal, englobando os aspectos urbanísticos, ambientais e até mesmo de saneamento, com claro escopo de simplificação dos procedimentos, simplificação essa que restaria prejudicada se continuassem a ser exigidas aprovações estaduais. Claro está que o problema do “impacto ambiental” ultrapassar o território de um município não se limita à verificação singela dos limites físicos do empreendimento. Não se duvida que, mesmo restrito corporeamente aos limites territoriais de um município, um empreendimento imobiliário possa repercutir ambientalmente nos municípios vizinhos e, nesse caso, haveria mesmo a necessidade de licenciamento estadual. Além disso, pode de fato ocorrer de o empreendimento ser feito em imóvel situado em mais de um município, como prevê a própria lei 6.766/79, em seu artigo 21, determinando que nesse caso o registro do loteamento deva ser feito em todos os Registros de Imóveis em que se situa a área loteada.
Enfim, será matéria para que os estudiosos se debrucem sobre ela para refletir mais sobre o tema.
Um tópico que possivelmente encontrará resistências é o disposto no artigo 10, inciso XII, que possibilita aos municípios “autorizar a supressão, total ou parcial, de florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas em área de preservação permanente, descaracterizadas pela ocupação antrópica, em área urbana, de acordo com ato normativo do órgão colegiado que trata o inciso IV do art. 4º”.
Consulte o inteiro teor do PLP 127/07. Bons estudos!
Luciano Lopes Passarelli
Co-editor
Últimos boletins
-
BE 5844 - 06/06/2025
Confira nesta edição:
Inscreva-se já no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL! | Expropriação e transmissão de propriedade foram temas da nova edição da RDI em Debate | CEF registra lucro líquido de R$ 4,9 bilhões no 1º trimestre | PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos | Seis novas RPPNs são criadas pelo Governo Federal | Clipping | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel – por Clodomiro Fernandes Lacerda | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5843 - 05/06/2025
Confira nesta edição:
Condomínio de lotes será tema de painel do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Provimento CN-CNJ n. 196, de 4 de junho de 2025 | Dia Mundial do Meio Ambiente: Cartórios brasileiros cada vez mais engajados na sustentabilidade ambiental | Confira a nova edição da revista “Cartórios com Você” | Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Atualizações normativas para a usucapião extrajudicial em Minas Gerais – por Letícia Franco Maculan Assumpção, Paulo Hermano Soares Ribeiro e Carlos Rogério de Oliveira Londe | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5842 - 04/06/2025
Confira nesta edição:
L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL debaterá aspectos do fracionamento da propriedade imobiliária | INCRA envia Ofício ao IRIB sobre emissão do CCIR-2025 | Portaria SPU/MGI n. 4.322, de 2 de junho de 2025 | Provimento CN-CNJ n. 195, de 3 de junho de 2025 | CNJ publica Provimento CN-CNJ n. 195/2025 criando IERI-e e SIG-RI | Exame Nacional dos Cartórios: FGV divulga resultados preliminares | RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Imersão em Direito Registral: curso será realizado pela UNI ÍTALO e CENoR | Consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e a essencialidade da intimação pessoal do devedor – por Priscylla Bezerra Lima | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória extrajudicial – impugnação fundamentada. Promessa de compra e venda. Nulidade. Título causal. Via judicial.
- Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel
- PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos