BE3257
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BLOGOSFERA
Os serviços notariais e registrais, por meio de seus institutos e órgãos de representação, diversificaram os veículos de comunicação, dispondo agora de inúmeros canais para proporcionar, a seus associados, o acesso a informações qualificadas.
A categoria profissional só ganha com isso.
A fim de proporcionar uma visita panorâmica a essa prodigiosa produção informativa, o BE divulga, a partir desta edição, textos de importância que trafegam nas redes especializadas.
Iniciamos com artigos que foram originalmente publicados no site Arisp online, da Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo.
São textos que merecem ser conhecidos por um público mais amplo. Boa leitura! (SJ)
Qualificação registral e crime de desobediência
Silvia Dip(advogada em São Paulo - [email protected]).
O propósito deste pequeno texto é o de incursionar em sucinta análise da autonomia do registrador contrastada por ordens judiciais que, recusando-lhes, ainda que de modo implícito, o exercício da qualificação registral, indicam a vizinhança de crime de desobediência.
Autonomia registral – independência jurídica
Tem sido comum receberem os registradores ofícios e mandados judiciais, com exigência da prática inquestionada de registros e averbações sob pena de crime de desobediência e ameaça de medida de prisão.
A autonomia registral, atributo legal de todo registrador, está posta em xeque. Ao registrador de imóveis, delegatário de serviço público (art. 236, da CF) e profissional de direito (art. 3º, da Lei n. 8.935/94), a lei conferiu independência no exercício de suas atribuições (artigo 28, da Lei n. 8.935), a ele incumbindo o direito e dever de qualificação dos títulos apresentados para fins de registro, incluídos os títulos judiciais, submetidos a possível revisão administrativa (art. 198, da Lei n. 6.015/73, e art. 30, inciso XIII, Lei n. 8.935).
Ao impor-se o cumprimento da ordem de registro sob pena de desobediência, impede-se ao Oficial de Registro o exame das formalidades registrais de que é ele guardião, guardião que atua até mesmo sob o peso de tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa (artigos 22 a 24 e 31 a 36, da Lei n. 8.935) e que, em última análise, é instrumento de garantia de um direito fundamental de primeira geração, o direito de propriedade (artigo 5º, caput, da CF).
Já isso seria bastante para, em observância do devido processo legal para o registro de um título, preservar-se a faculdade de o registrador qualificar negativamente esse título, sem a ameaça de incriminar-se pelo só cumprimento de uma de suas legais funções jurídicas. Continua aqui.
RI em BH – Modelo de agilidade e segurança registral
Inovador. Assim pode ser definido o trabalho desenvolvido pelo 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Após ter assumido o cartório em outubro de 2005, Francisco José Rezende dos Santos empreendeu um criterioso trabalho na busca de superar deficiências de infra-estrutura de informatização que comprometiam a segurança registral. Investiu num exitoso sistema onde modernas tecnologias se aliam a uma equipe altamente qualificada, para garantir a excelência no atendimento dos usuários.
Para conhecer um pouco mais sobre essa iniciativa de sucesso e poder partilhar com nossos leitores, o Arisp online realizou uma entrevista com o Oficial Registrador Francisco Rezende. Acompanhe a entrevista aqui.
Antigualhas
Notários, emolumentos e concorrência
Sérgio Jacomino (registrador em SP)
Já escrevi alhures que a concorrência entre registradores seria o passo certeiro para colapsar o sistema de qualificação registral. A partir notadamente da experiência do RTD, onde esse processo já se instalou de maneira evidente e perniciosa, é possível divisar o que poderia resultar da livre eleição do registrador para a prática dos atos de seu ofício.
Não vou tratar do tema da concorrência entre registradores neste post derradeiro do ano.
Antes, vou recuperar um parecer do jurisconsulto e historiador João Mendes de Almeida Jr., de quem estamos republicando aqui mesmo uma obra fundamental da doutrina registral e notarial – Orgams da fe pública.
Diz João Mendes Jr. que
não é lícito, máxime por emulação ou por estímulo da concorrência, excluir sistematicamente da cota marginal um ato taxado. O oficial pode não receber a taxa, desde que declare – nihil; mas não pode reduzir nem dar a taxa abolida em seu cartório.
Isto seria destruir a igualdade de ofícios da mesma espécie, para fundar uma concorrência não na confiança das partes, substitutiva da prévia distribuição, mas no interesse simplesmente pecuniário; este ponto de vista repugna a ofícios de fé pública, além de afetar a disciplina do foro”. (ALMEIDA JR. João Mendes de. Tabelliães - escripturas - dispensa de emolumentos - declaração. In Revista do Direito, Rio de Janeiro, 1921, n. 61, p. 28-9).
Confira abaixo a íntegra do parecer:
PDF - Tabelliães - escripturas - dispensa de emolumentos - declaração (texto renderizado). ALMEIDA JR. João Mendes de. Tabelliães - escripturas - dispensa de emolumentos - declaração. In Revista do Direito, Rio de Janeiro, 1921, n. 61, p. 28-9).
Confira também:
PDF - Tabelliães - escripturas - dispensa de emolumentos - declaração (texto fac-similar).
PDF - Ordenações Filipinas, L. 1, Título LXXX, 16. (Das causas que são comuns aos Tabeliães das notas e aos do Judicial). Na Internet: http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p191.htm.
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