BE3026

Compartilhe:


XIV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, em Itapetininga, recebe mais de 150 participantes


Temas que lotaram o auditório: separações, divórcios e inventários por escritura pública (lei 11.441/07); certificação digital; testamento público; qualificação de títulos; retificação de registro e georreferenciamento.

No dia 23 de junho último, a cidade de Itapetininga e região tiveram a oportunidade de participar do XIV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, iniciativa promovida no âmbito do programa Educartório, pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, CNB-SP, e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, Arisp, com apoio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, visando ao aperfeiçoamento técnico de notários e registradores e à harmonização de procedimentos para a regulação uniforme dos serviços de notas e registro.

A lei 11.441/07e sua regulamentação administrativa

O juiz Vicente de Abreu Amadei, da CGJSP, abriu os trabalhos e ministrou aula magna sobre a lei 11.441/07 e sua regulamentação – aspectos gerais e algumas questões.

Segundo o palestrante, a lei 11.441/07 é o resultado de um momento histórico. Numa sociedade cada vez mais complexa e massificada como a nossa há um aumento crescente no volume de litígios e conseqüente sobrecarga do Judiciário. Nesse sentido, a história está exigindo esse tipo de legislação, que migra algumas coisas para o extrajudicial, além de uma reavaliar a competência-chave do Judiciário.

No entanto, não é qualquer esfera extrajudicial que vai abarcar o que era jurisdicional, mas uma esfera extrajudicial capaz de gerar segurança jurídica”, alertou. Daí a importância dos serviços notariais e registrais, que, historicamente, sempre estiveram ligados ao poder Judiciário e atendem ao critério de solenidade, seriedade do ato e segurança jurídica, bem como à finalidade de segurança formal pela publicidade, fé pública, autenticidade e estabilização das situações jurídicas.

Portanto, a lei 11.441/07 veio atender às necessidades de agilidade, simplificação e redução de custos no atendimento à população, além de descongestionar o Judiciário.

O juiz Vicente de Abreu Amadei comentou os aspectos que considera mais importantes na nova lei. Chamou a atenção, por exemplo, para o artigo 982, que estabelece que se houver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; “se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”. O parágrafo único desse artigo deixa clara a exigência de advogado para assistir às partes interessadas e assinar o ato notarial.

Importante, também, o artigo terceiro da lei 11.441/07, que acrescenta o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil com o seguinte teor:

 “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Em especial, o juiz destacou os três parágrafos do artigo 1.124-A. O primeiro diz que “a escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis”; o segundo parágrafo determina que “o tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial” e o terceiro dispõe que “a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

A necessidade de regulamentação da lei em aspectos como competência, emolumentos e uniformização procedimental mínima levou a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, a se dedicarem ao tema.

As conclusões aprovadas pelo grupo de estudos instituído pela portaria CG 01/2007, da CGJSP, relativas à prática dos atos notariais instituídos pela 11.441/2007 foram publicadas no Diário Oficial de 11/1/2007 e podem ser acessadas em www.tj.sp.gov.br, Institucional, Administração, Corregedoria, Comunicados 2006/2007, 09/02/07-CGJ- Manifestação do Grupo de Estudos.

O CNJ, por sua vez, aproveitou o I Encontro de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovido pela Corregedoria Nacional da Justiça para debater a lei11.441/2007, nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2007.

Ouvidas a OAB e a ANOREG-BR, foi editada a resolução CNJ 35, de 24/4/2007, disciplinando a aplicação da lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro. Acesso em  www.cnj.gov.br, serviços on-line, atos do conselho, resoluções.

O palestrante comentou alguns pontos das regulamentações da lei 11.441/07 pela CGJ-SP e pelo CNJ. Em caso de conflito entre a resolução do CNJ e a regulamentação da CGJ, ele entende que prevalece a regra nacional à estadual. Mas adverte: “Cuidado, todavia, na leitura, pois isso é na contradição, não na omissão nem na dupla regulamentação não conflitante. Observe-se que esse entendimento não é uniforme”.

CGJSP/CNJ: eleição de via única

A lei 11.441/07  faculta a opção pela via judicial ou extrajudicial aos interessados em fazer inventário e partilha, bem como separação e divórcio. A qualquer momento eles podem desistir de uma via para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.

CGJSP/CNJ: efetividade da via extrajudicial

A questão da homologação está superada”, afirmou o juiz. “Não há necessidade de se fazer homologação em inventários e partilhas, separações e divórcios consensuais, isso já está sedimentado. Houve alguma dúvida em relação a isso logo do advento da lei, que é expressa em matéria de separação e divórcio, mas no que se refere ao inventário e partilha o raciocínio era implícito. A CGJSP e o CNJ explicitaram normas no sentido de ser desnecessária a homologação judicial para inventários e partilhas.”

CGJSP/CNJ: requisitos dos atos e documentos

A regra é manter simetria com a via judicial sem avanço do tabelião ao que é próprio da função judicial.

CGJSP/CNJ: separação e divórcio por procuração

Além de recomendar cautela redobrada em caso de separação e caso de divórcio por procuração, o juiz chamou a atenção para os quatro requisitos do CNJ: procuração por instrumento público, prazo de validade (30 dias), poderes especiais e descrição das cláusulas essenciais.

CGJSP/CNJ: retificação de escritura

A regra é que a retificação seja feita mediante uma outra escritura, com a concordância de todos os envolvidos. A exceção fica apenas para o erro material (resolução CNJ 35, art. 13): a) averbação; b) escrituração própria e anotação remissiva, na falta de espaço para averbar.

A Lei 11441/07 e sua Regulamentação. Aspectos Gerais e Algumas Questões. - 634 KB (649.728 bytes)
Vicente de Abreu Amadei

Uso de novas tecnologias não constitui opção, mas necessidade vital e irreversível

O 1º Oficial de Registro de Imóveis da cidade de São Paulo e presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo, Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos, fez uma exposição sobre a certificação digital e suas aplicações no registro de imóveis. Para ele, a utilização de novas tecnologias que já estão incorporadas ao dia-a-dia da sociedade não constitui uma opção para o notário ou registrador, mas uma necessidade vital e irreversível. “A boa notícia é que notários e registradores estão construindo uma infra-estrutura capaz de responder positivamente a esse desafio”.

A busca por eficácia e eficiência na administração pública passa, cada vez mais, pela automação de processos com o uso intensivo de computadores e de rede de dados, como já ocorre no setor privado”, alertou.  “O desafio que se apresenta é realizar comunicações e transações eletrônicas com a necessária segurança e validade jurídica, e a certificação digital cumpre esses requisitos.”

Quanto aos fundamentos de credibilidade do documento assinado digitalmente, mencionou a autenticidade – identificação inequívoca das partes envolvidas; a confidencialidade – garantia de sigilo, privacidade e segredo de justiça; o não-repúdio – a origem da informação não pode ser negada; a integridade – a informação não pode ser modificada em trânsito na rede e qualquer alteração será detectada; e a validade jurídica – conferida pela MP 2.200-2/2001 (art. 10), aos documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil que têm a mesma validade jurídica dos documentos com assinaturas manuscritas.

O palestrante apontou também as aplicações dessa tecnologia no registro de imóveis, como a digitalização de documentos; emissão de certidões digitais; elaboração de atos registrais na forma digital (matrículas, registros e averbações); recebimento de escrituras notariais e instrumentos particulares digitais e recebimento de títulos judiciais digitais (penhora eletrônica)

Flauzilino Araújo dos Santos declarou aoBoletim Eletrônico IRIB que os notários e registradores devem estar na vanguarda desse processo e implementar a tecnologia nos negócios imobiliários de todo o Brasil. “Não queremos ser sujeitos passivos nesse processo, pelo contrário, somos sujeitos ativos, uma vez que estamos implementando os meios para que os negócios imobiliários possam migrar para a forma digital. O documento é feito no computador, na forma digital, seja escritura pública ou contrato particular, mas depois é materializado em papel. O objetivo é manter o documento na forma como ele é originariamente feito.”

Certificação Digital e suas aplicações no Registro de Imóveis. - 5,16 MB (5.415.424 bytes) 
Flauzilino Araújo dos Santos

Cabe ao notário difundir os benefícios do testamento

O tabelião de Itapetininga José Lucas Rodrigues Olgado, falou sobre o testamento público, instrumento pouco utilizado pelo cidadão brasileiro, que não tem a cultura de deixar regulamentada a transferência de seu patrimônio causa mortis, ao contrário do que acontece em outros países.

A apresentação procurou esclarecer os benefícios de um testamento, valorizando esse documento público como forma de evitar problemas futuros.

Segundo o palestrante, cabe ao notário difundir os benefícios do testamento. Ele costuma ser procurado por pessoas que não sabem exatamente que tipo de documento podem obter, embora saibam expressar sua vontade. “Conhecedor desses institutos, o tabelião pode orientar o cliente a fazer um documento que vai satisfazer o seu desejo, surtindo os efeitos almejados.”

No entanto, a atuação notarial e registral exige constante estudo e aperfeiçoamento em razão das constantes alterações na lei. “No que diz respeito ao testamento, é fundamental que o tabelião se aprofunde no direito das sucessões para conhecer suas nuances, critérios e normas que esse tipo de documento implica. Isso vai fazer com que o cidadão saia satisfeito, seguro e convicto daquilo que espera seja cumprido no futuro”.

Anfitrião do programa XIV Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, José Lucas fez um excelente trabalho de chamamento dos colegas da região, que lotaram o auditório do hotel Karina. “Eu participei de outros seminários do Educartório, que para mim é um dos melhores eventos já realizados no estado. Além de tratar de uma matéria não abrangida nas faculdades de Direito, ele tem um caráter itinerante que possibilita que mesmo os notários e registradores que estão distantes da capital possam participar.”

A matéria do Educartório está relacionada ao estado de São Paulo porque se trata de iniciativa da CGJSP em conjunto com o Irib, Arisp e Colégio Notarial, mas é uma ótima idéia que deveria ser implantada em âmbito nacional”, sugere. “A CGJSP percebeu muito bem a necessidade de atingir os notários e registradores nos locais mais longínquos de forma a promover uma integração e uniformização da atividade, o que é muito importante”.

A prática na qualificação dos títulos: compilação das exigências legais e formais

Flaviano Galhardo, 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, capital, apresentou utilíssimo trabalho prático sobre a qualificação de títulos que desenvolveu para utilização em sua serventia.

Entre as medidas que ajudam a conduzir o procedimento de registro, o palestrante mencionou a qualificação e treinamento de pessoal; otimização do serviço dos escreventes qualificadores; simplificação e padronização de procedimentos; investimento em informática e softwares adequados e a elaboração de planilhas de conferência.

Em seguida, apresentou as planilhas de qualificação registrária que elaborou para colaborar com o trabalho de qualificação dos escreventes.

A cada dia aumentam as modalidades de títulos com acesso ao registro de imóveis, o que faz crescer também o volume de requisitos legais a serem observados. O oficial tem de conhecer profundamente as leis, as normas da CGJ, a tributação federal, estadual e municipal, além das questões previdenciárias. Ele deve conhecer também os acórdãos do Conselho Superior da Magistratura que têm efeitos normativos, as decisões não só da corregedoria-geral como também da permanente. Portanto, é preciso considerar um enorme leque de requisitos para se qualificar um título. A idéia foi compilar essas exigências legais e formais de modo a facilitar o trabalho.”

O registrador assinalou também que o oficial de registro de imóveis tem o dever legal de eficiência, o que implica “coordenar, estruturar e organizar a qualificação registrária tendo em vista um procedimento de registro rápido, seguro e sem erros”. E lembrou a definição de eficiência por Hely Lopes Meirelles como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

Flaviano Galhardo ainda acrescentou: “Temos que dar respostas mais efetivas à sociedade, senão estaremos fadados ao desaparecimento.  A sociedade quer um serviço feito sem erros, mas num prazo mais adequado do que os 30 dias que a lei concede para o registro.”

Confira as planilhas auxiliares de qualificação registrária no arquivo anexo, gentilmente cedido pelo palestrante.

A prática na Qualificação dos Títulos. - 875 KB (896.000 bytes)
Flaviano Galhardo

Da retificação do registro e georreferenciamento

O registrador imobiliário de Conchas, São Paulo, e diretor de assuntos agrários do Irib, Eduardo Agostinho Arruda Augusto, apresentou palestra sobre retificação do registro e georreferenciamento, o que agradou a platéia de registradores da região de Itapetininga, que possui grandes áreas rurais cuja retificação é muito comum.

Para o palestrante a retificação extrajudicial de registro requer o conhecimento dos princípios basilares do registro de imóveis bem como a identificação dos elementos retificáveis do registro. Ele defendeu tanto a autonomia do registrador como a necessidade de preparo profissional para que ele exerça suas atividades com eficiência, uma vez que a segurança jurídica depende em grande parte da qualificação registral.

Eduardo Augusto mostrou casos práticos em que os dados técnicos não correspondiam aos dados da matrícula e defendeu a autonomia do registrador para proceder à retificação nesses casos. E ainda, desmistificou vários mitos sobre retificação e georreferenciamento.

Destacou o uso dos saberes técnico e prudencial como de fundamental importância para que o registrador tenha condições de decidir sobre o que deve ser retificado ou registrado.

Finalmente, relembrou a responsabilidade social do oficial de registro de imóveis, “um especialista em Direito registral imobiliário a serviço da sociedade”.

Para ele, a exatidão das informações descritas de forma simples objetiva e clara, com os dados necessários, proporciona segurança jurídica, o que atrai mais investidores, reduz o risco Brasil e as taxas de juros, movimentando a economia e gerando empregos. Os dados existentes nos cartórios em breve poderão ser mais condizentes com a realidade se cada registrador procurar solucionar os problemas de sua circunscrição, orientar os proprietários, agrimensores, advogados, representantes do poder público e a comunidade local. Dessa forma, a segurança jurídica proporcionada pelos registros será ainda mais percebida e valorizada”, concluiu.



Últimos boletins



Ver todas as edições