BE2967
Compartilhe:
GAZETA MERCANTIL – 25/5/2007
Crédito mais ágil com certidão digital
Valor jurídico do documento dá mais segurança para compradores e também aos bancos
Wallace Nunes
São Paulo
A burocracia para se obter um registro de imóvel está chegando ao fim. Agora é possível obter pela Internet a certidão de registro de um imóvel feita pelos cartórios paulistanos com a mesma validade jurídica da de papel. A certidão em formato digital já era fornecida em caráter experimental desde o início do ano e, até há pouco mais de um mês, não era reconhecida pela Justiça.
Nova tecnologia põe fim à burocracia, reduz custo dos contratos e não permite falsificação das informações
Com a entrada em vigor da Lei 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, conferindo validade jurídica à certidão digital na impossibilidade de retirar uma certidão original – de papel – nos cartórios. A medida é considerada um avanço principalmente para bancos e empresários do setor, pois evita que compradores de boa fé percam o imóvel por desconhecer ações de execução de dívida contra o vendedor, passíveis de resultar em penhora do bem.
"A medida é muito bem-vinda, pois evitará o fim da burocracia para se requisitar uma certidão de registro", afirma advogado do escritório Bastos Tigre, Renato Pereira de Freitas.
A iniciativa é uma das razões que contribuem para o crescimento do financiamento de imóveis no País. Dados do Secovi de São Paulo apontam que, com a emissão de uma certidão de registro de imóvel, houve um aumento na velocidade da aprovação de financiamentos, caso não haja nenhum tipo de impedimento jurídico.
"Está reduzindo o tempo e o custo de deslocamento. O tempo de pedir o documento pela internet e recebê-lo em papel pelos Correios, por exemplo, que corresponde a cerca de seis dias, vai praticamente desaparecer", afirma o presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Helvécio Castello.
A nova tecnologia, viabilizada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), não tem nenhum custo adicional e pode ser obtida por pessoas físicas ou jurídicas.
Quando a certidão digital é requerida, o cartório fornece ao solicitante um link no servidor da Arisp, onde ele deverá "baixá-la" em seu computador. A partir desse momento, poderá enviá-la por e-mail ou por CD, inclusive para o banco em que pretende se candidatar ao financiamento. "Não há mais necessidade de gastar com cópias autenticadas", explica o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.
Segurança
De acordo com Santos, a maior segurança, contra falsificações, por exemplo, é outra vantagem do novo documento. "Sempre que houver qualquer alteração no texto da certidão, por mínima que seja, o visualizador de documento com assinatura digital acusará quando o documento for aberto novamente”.
Helvécio Castello, presidente do Irib, destaca que outro ponto de culminou na autenticidade da certificação digital foi a averbação premonitória. O procedimento aumentou a segurança jurídica ao instituir que qualquer dívida que esteja sendo cobrada judicialmente de um proprietário de imóvel, deverá ser averbada na matrícula do referido imóvel, pelo oficial do cartório em que a propriedade está registrada
(Gazeta Mercantil, caderno de Legislação, 25/5/2007).
Últimos boletins
-
BE 5914 - 15/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB nomeia Diretoria de Novas Tecnologias | IRIB participa do Encontro Anual de Prestação de Contas 2025 do Hospital de Amor | Lei n. 15.206, de 12 de setembro de 2025 | RI Digital e e-Notariado: integração será tema de live conjunta entre ONR e CNB/CF | Sancionada lei que prorroga prazo para ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira | IN RFB n. 2.275/2025: confira entrevista de Frederico Assad publicada pela ANOREG/SP | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3 – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5913 - 12/09/2025
Confira nesta edição:
Presidente do IRIB participa de Aula Magna na OAB-MS | IRIB participa do 1º Congreso Nacional e Iberoamericano de Derecho Registral Inmobiliario | Instrução Normativa MCID n. 25, de 1º de agosto de 2025 | Agente de Garantias: ANOREG/BR lança infográfico sobre o tema | RIB-PR realiza Encontro Anual | Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser padronizada pelos Estados e pelo DF | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Reforma administrativa e os cartórios: Eficiência, desoneração e governança pública – por Marcelo Lessa da Silva | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5912 - 11/09/2025
Confira nesta edição:
Prepare-se: vem aí o IRIB Qualifica! | Ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira: CRE do Senado Federal promoverá audiência pública sobre assunto | CAPADR aprova requisitos para cobrança do ITR | CCJC aprova PL que permite divórcio e dissolução de união estável post mortem | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Tokenização: A Hidra de Lerna dos registros públicos – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Adjudicação compulsória. Promitente comprador – local ignorado. Cessionário falecido. Instrumento – via original – ausência.
- Compra e venda – fração ideal. Negócio jurídico. Herdeiro. Autorização judicial
- Retificação de área e o provimento CNJ 195/25 – Das assinaturas eletrônicas no procedimento – Parte 3