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Coluna do Irib publicada no último domingo, 6 de maio de 2007, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.

PERGUNTA: Ouvi dizer que a lei do patrimônio de afetação tornou mais segura a compra de imóvel na planta, é verdade? E quais as informações que devo ter antes de assinar o contrato. M.I.B. – Vila Carrão


RESPOSTA DO IRIB : A lei federal 10.931/ 2004, que introduziu no sistema das incorporações imobiliárias o instituto do patrimônio de afetação, sem dúvida tornou mais segura a aquisição de apartamentos ou unidades comerciais ainda em construção. Isto porque todos os investimentos financeiros do empreendimento ficam destinados exclusivamente àquela construção, não podendo o incorporador desviar as parcelas recebidas dos adquirentes dos apartamentos ou escritórios para outra obra ou empreendimento.

O terreno, as obras que nele se fizerem e aportes financeiros ficam separados do patrimônio do incorporador, de tal forma que, mesmo que o incorporador venha a falir ou tornar-se insolvente, não afetará aquela obra. Assim, os adquirentes estão resguardados e eles próprios poderão dar continuidade à construção. Esse regime dispõe sobre a existência, inclusive, de uma comissão de representantes dos adquirentes com a incumbência de fiscalização da construção, suas contas e do próprio patrimônio de afetação.

É preciso, no entanto, quando da aquisição de apartamentos ou escritórios, verificar se para aquele empreendimento foi instituído o regime de patrimônio de afetação, porque a lei não o tornou obrigatório e sim facultativo, a critério do incorporador. Logo, quando do registro da incorporação, poderá o incorporador apresentar um termo de afetação, no qual irá requerer a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação, ficando este arquivado junto aos documentos referentes à incorporação.

Com essa iniciativa, conforme acima aludido, o terreno, as acessões e benfeitorias oriundas da incorporação imobiliária ficarão vinculadas a esse empreendimento, mantendo-se apartado do patrimônio do incorporador. Esse requerimento deve ser apresentado ao cartório no período que compreende a apresentação dos documentos inerentes ao registro da incorporação até o momento da averbação da conclusão da obra (averbação da construção do edifício ou das casas).

Ao comprar imóvel na planta, antes de assinar o contrato, a primeira medida é buscar informações sobre a construtora no cartório de registro de imóveis, uma vez que, para registrar o projeto de incorporação ela tem que apresentar uma série de documentos que comprovam sua idoneidade. Através do cartório de Registro de Imóveis da região, você terá todas as informações a respeito da incorporação. Uma boa providência é solicitar no cartório uma certidão do memorial descritivo da construção e conferir a informação registrada com a que consta nos anúncios e folhetos divulgados pela incorporadora. O mesmo deve ser feito em relação à planta aprovada pela prefeitura.



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