Em 04/02/2014

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Certidão positiva de ações penais – crime contra a administração pública.


Questão esclarece acerca da impossibilidade de registro de loteamento urbano, quando o loteador apresentar certidão positiva de ação penal referente a crime contra a administração pública.


Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de registro de loteamento urbano, quando o loteador apresentar certidão positiva de ação penal referente a crime contra a administração pública. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta

A existência de certidão penal positiva em face do loteador, referente a crimes contra a administração pública, impede o registro do loteamento?

Resposta

Neste caso, apresentada a certidão positiva, o registro do loteamento deverá ser obstado.

Acerca deste tema, assim leciona João Baptista Galhardo, em sua obra “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 71:

“Não é suficiente a apresentação de certidões negativas, relativamente ao loteador, com referência aos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública. Com relação a estes crimes, as certidões devem ser necessariamente negativas, mas com relação aos demais delitos, ainda que positivas, devem obrigatoriamente ser juntadas ao pedido de registro do loteamento.

Embora o cidadão possa ser processado em qualquer comarca, a certidão será exigida do local do imóvel e do domicílio do loteador, se diversas.”

Na mesma esteira, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 291-292, ao comentarem acerca deste assunto, assim lecionam:

“No que tange às ‘certidões de ações penais’, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública44, o registro do parcelamento ficará proibido; condenações criminais por outros ilícitos penais, entretanto, não obstam o registro. Convém, ainda, lembrar que, caso o condenado esteja reabilitado, o registro poderá ser efetivado. Cuidando-se de loteadora pessoa jurídica, costumava-se dispensá-la da juntada de certidões dos distribuidores criminais,45 pois não podiam ser agentes de crimes; no entanto, atualmente, a situação é diversa, uma vez que são consideradas sujeitos ativos de crimes ambientais (art. 3º e segs. da Lei nº 9.605/98) e, por isso, também em nome das pessoas jurídicas devem ser extraídas a apresentadas certidões dos distribuidores criminais. Saliente-se, por fim, que impedir o registro do parcelamento apenas em vista de processo-crime em curso não é ‘afronta à presunção de inocência do acusado’, pois ‘apenas se condiciona o registro de loteamento, a bem da segurança dos adquirentes, ao desfecho absolutório do processo’ (Ap. Civ. 24.942-0/4-São Carlos, j. 30.10.95, rel. Des. Alves Braga, DOE 6.12.95, Cad. 1, p. 47).

_____________________

44Não há dúvida de que, para saber quais são os crimes contra o patrimônio e quais são os crimes contra a administração pública, a base é a consulta ao Código Penal (arts. 155 a 180 e arts. 312 a 359, respectivamente). Todavia, não se pode deixar de verificar, também, as leis penais extravagantes que descrevem crimes dessas naturezas, tal como a própria Lei nº 6.766/79, em seus artigos 50 e 52. Assim, o CSM já denegou registro de loteamento, em vista de processo criminal em curso contra o loteador por infringência do art. 50, I, da Lei nº 6.766/79 (Ap. Civ. 24.942-0/4-São Carlos, j. 30.10.95, rel. Des. Alves Braga, DOE 6.12.95, Cad. 1, p. 47). E, também, ante a “existência de ações penais por crime contra a ordem tributária e contra o patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior ao pedido de registro configurando impedimento ao ato registrário” (CSM, Ap. Civ. 1.114-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009).

45Item 165.1. do Cap. XX do Prov. CGJ 58/89 (Nscgj-SP).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção:Consultoria do IRIB.

Fonte:Base de dados do IRIB Responde.



Compartilhe

  • Tags