CSM/SP: Compra e venda. EPP. Empresário individual – personalidade jurídica – ausência.
Não é possível a aquisição de imóvel por empresário individual, uma vez que, este não possui personalidade jurídica.
O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001274-92.2014.8.26.0362, onde se decidiu ser impossível a aquisição de imóvel por empresário individual, uma vez que, este não possui personalidade jurídica. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e negou o registro de escritura de venda e compra, relativa à aquisição de imóvel por Empresa de Pequeno Porte (EPP). Em suas razões, o apelante sustentou que nada obsta a referida aquisição pela EPP, pois, se o empresário individual se confunde com a própria empresa, ela é titular de legitimidade para adquirir o imóvel. Afirmou, ainda, que após a Lei nº 12.441/2011, a firma individual passou a ser pessoa jurídica.
Ao analisar o recurso, o Relator, citando precedentes, entendeu que a firma individual não possui personalidade jurídica, salvo para fins fiscais e, por tal motivo, não pode adquirir bem imóvel. Além disso, observou que a referida Lei nº 12.441/2011 incluiu, no Código Civil, o art. 980-A, criando a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, de acordo com o Relator, se o recorrente pretende constituir uma EIRELI, deve seguir o que determina o citado artigo, uma vez que, não é possível considerar como EIRELI uma EPP.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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