Incorporação imobiliária. Certidão positiva da Justiça Federal.
Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em relação a um dos representantes da empresa.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em relação a um dos representantes da empresa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, aproveitando, também, dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub, ou sejam:
Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária, quando apresentada certidão positiva da Justiça Federal onde consta a existência de ação em face de um dos representantes da empresa?
Resposta: Pelo que temos no art. 32, da Lei 4.591/64, bem como ao que mais se vê na legislação que cuida das incorporações imobiliárias, notamos a necessidade da apresentação de certidões em geral, incluindo-se, aí, para a questão aqui em estudos, as de ações com trâmite pela Justiça Federal, apenas quanto aos proprietários do terreno onde vai ser executado o empreendimento, e também da pessoa do incorporador, sem qualquer exigência quanto às pessoas que possam estar a representar eventuais pessoas jurídicas, razão pela qual julgamos como prejudicados avanços quanto ao aqui em estudos.
Não obstante o acima exposto, podemos adiantar que, se tivermos notícias positivas quanto a existência de ações contra empresa que venha efetivamente a se apresentar como titular de direitos sobre tal imóvel, ou que se mostre como incorporadora do empreendimento em questão, e não contra seus representantes, tal fato, em que pese termos indicações na alínea “b”, do art. 32, da Lei 4.591/64, de que as certidões ali em trato, incluindo-se, aqui, as originárias da Justiça Federal, devem se apresentar como negativas, devemos também aproveitar do que reza o § 5º., do mesmo art. 32, que acaba nos indicando a possibilidade de, mesmo que tais certidões venham a mostrar a existência de ações, termos deferido o registro desejado, com a obrigação do Registrador de Imóveis mencionar tal fato em todos os documentos que vierem a ser expedidos por ele e que tenham relação com o empreendimento em questão.
De importância também o que doutrina, Melhim Namem Chalhub, ao tratar acerca das certidões que devem ser apresentadas pelo incorporador, em obra intitulada “Da Incorporação Imobiliária”, editora Renovar, 3ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro – São Paulo – Curitiba – Recife, 2010, p. 48:
“É facultado ao Oficial do Registro de Imóveis solicitar que o incorporador forneça, até mesmo por escrito, esclarecimentos sobre essas ações, caso a natureza delas justifique, como seriam os casos, por exemplo, de arrestos, execuções e sequestros, anexando esses esclarecimentos ao memorial, de modo que os interessados possam analisar a situação e deliberar sobre o negócio a realizar.”
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção:Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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