STJ: Inventário e partilha. Companheira sobrevivente. Imóvel adquirido anteriormente à união estável ? incomunicabilidade.
É incomunicável o imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que o registro da escritura pública definitiva de compra e venda tenha ocorrido na constância desta.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.324.222 – DF (REsp), onde se decidiu ser incomunicável o imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que o registro da escritura pública definitiva de compra e venda tenha ocorrido na constância desta. O acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o recurso foi julgado provido por unanimidade.
O caso trata de REsp interposto em face do r. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que entendeu que o imóvel, a despeito de ter sido comprado em 1974, somente passou a integrar o patrimônio do falecido em 2004, ocasião em que houve a lavratura de escritura pública de compra e venda, sendo que, nesta época, a companheira sobrevivente já mantinha relacionamento estável com o de cujus. Por tal motivo, decidiu o TJDFT que a companheira sobrevivente faz jus à meação do bem em discussão. Por sua vez, a recorrente afirmou, em suas razões recursais, que a ex-companheira de seu pai não tem direito à meação da residência, porquanto o imóvel foi adquirido em 1974, para pagamento em 60 parcelas, sendo a promessa de compra e venda registrada no mesmo ano, com quitação em 1979. De acordo com a recorrente, a união estável em questão somente teve início em outubro de 1978 e o registro da escritura pública definitiva de compra e venda somente ocorreu em 2004. Por fim, sustentou violação ao art. 1.790 do Código Civil.
Ao julgar o caso, o Relator destacou, de início, que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, naquilo que couber, o regime da comunhão parcial de bens e que, conforme o art. 1.661 do Código Civil, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento são incomunicáveis. Além disso, apontou que o acórdão recorrido não está em consonância com o posicionamento do STJ, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que a data da aquisição é aquela do registro do título definitivo no Cartório de Imóveis. Para o Relator, também não há referência nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel durante a vigência da união estável, a fim de que sustentasse direito à meação proporcional ao esforço comprovado.
Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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