Em 20/10/2015

Condomínio edilício. Instituição condominial. Vaga de garagem ? unidade autônoma ? demarcação.


Questão esclarece dúvida acerca da instituição de condomínio, onde as vagas de garagem são unidades autônomas.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da instituição de condomínio, onde as vagas de garagem são unidades autônomas. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de instituição de condomínio (Lei nº 4.591/64) onde as vagas de garagem são unidades autônomas sem demarcação e sem cobertura, sendo apenas um espaço de terreno em frente aos blocos de apartamentos?

Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 204-205:

“21.4. A vaga de garagem como unidade autônoma

A forma mais usual de se considerar o espaço destinado à guarda de veículos como unidade autônoma é o tratamento individualizado de cada vaga (via de regra denominando-a ‘box’). Nesta hipótese, cada vaga com saída independente ou por processo de passagem comum, requisito este inafastável, terá para si atribuída uma fração ideal do terreno e das coisas comuns. Cada uma delas deverá estar perfeitamente demarcada em seu espaço físico e terá sua matrícula própria no registro imobiliário, onde estará perfeitamente individuada.

Já vimos os requisitos para que um determinado espaço de estacionamento possa ser considerado unidade autônoma, mas vale repetir os três principais: que tenha saída para a via pública pela via direta ou por processo de passagem comum (não pode haver unidade autônoma encravada); que lhe seja atribuída fração ideal do terreno; e que seja definida, no instrumento de individuação, como sendo autônoma.

Cada box de estacionamento é uma unidade autônoma, plenamente individuada e à qual corresponde uma fração ideal do terreno.”

Na mesma obra, página 201, vemos:

“Trataremos, pois, de analisar cada uma dessas formas. Antes, porém, o aviso de que muito embora reiteradas vezes se fale neste trabalho a respeito das áreas construídas relativas às garagens, deixamos claro que os estacionamentos descobertos têm o mesmo tratamento jurídico e registrário que os boxes e garagens cobertos.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra indicada nesta resposta.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
 



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