Em 26/10/2015

Morador de Porto Alegre consegue propriedade de imóvel que pertencia ao INSS


A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Um morador do bairro Passo d’Areia, em Porto Alegre, conseguiu na Justiça, por usucapião, a propriedade de um imóvel do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, tomada na última semana, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele mora na casa há mais de dezoito anos.
 
A residência foi adquirida em 1968 pelo seu sogro, já falecido, que comprou o imóvel do extinto Instituto de Aposentadoria Nacional de Previdência Social (IAPAS). No entanto, em razão da invalidez permanente que atingiu o homem, o contrato de compra e venda foi encerrado sem que a escritura fosse transferida para o nome dele.
 
Após a morte da mulher em 2011, o autor ajuizou ação na Justiça pedindo a transferência do imóvel. Ele sustentou usucapião sob o argumento de que o bem não é público, pois foi comprado por seu falecido sogro. Porém, o INSS alegou que a impossibilidade de usucapião sobre bem público, citando a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal da capital gaúcha aceitou o pedido e determinou que o INSS outorgasse a propriedade ao autor. O instituto recorreu ao tribunal.
 
O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o recurso, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau. Conforme o magistrado, embora se reconheça a impossibilidade de usucapião de bens públicos, diante de vedação expressa pelo STF, os autos demonstram a sua não aplicação ao caso concreto.
 
“Verifica-se que o imóvel objeto do litígio está em nome da Autarquia, tendo sido alienado em 1968 mediante contrato de compra e venda. Ante a superveniência de invalidez do promitente comprador, as parcelas pendentes foram quitadas pela seguradora, ocorrendo o adimplemento contratual por parte do comprador originário, sem que houvesse a transferência da propriedade para o seu nome. Assim, resta afastada a alegação de inviabilidade de usucapião de bem público, já que a própria ré não nega que alienou o bem para particular, restando evidenciada a desafetação do imóvel”, concluiu Pereira.
 
Fonte: TRF4
 
Em: 22.10.2015
 


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