A classificação do crédito com hipoteca judiciária na falência e na recuperação judicial – uma falsa questão
Confira o artigo de autoria de Carlos Alberto Garbi publicado no Migalhas.
O portal Migalhas publicou artigo de autoria de Carlos Alberto Garbi intitulado “A classificação do crédito com hipoteca judiciária na falência e na recuperação judicial - uma falsa questão”. No artigo, o autor afirma que a hipoteca judiciária não pode ser considerada direito real, sendo “simples ato de constrição judicial acessório. Uma vez extinto o processo – e é o caso de extinção – a hipoteca judiciária, como a penhora, o arresto ou qualquer outro ato de constrição, não sobrevive. Há um equívoco quando se sustenta que essa constrição poderá ser restabelecida em caso de falência, ou que a hipoteca judiciária poderá lhe conferir tratamento privilegiado na falência, ou, ainda, que a garantia constituída como efeito da sentença é direito real sobre o imóvel. Nem uma coisa, nem outra. A hipoteca judiciária concede somente a preferência sobre outros credores na execução, por força, exclusivamente, da constrição. Não é direito real sobre coisa alheia (direito de garantia), que nunca lhe foi conferido. Logo, não depende da vontade do credor o cancelamento do respectivo registro, mas sim do destino que se der ao processo no qual se ordenou a constrição.”
Leia a íntegra do artigo no Migalhas.
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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