Em 01/08/2012

A morosidade nos processos de certificação de imóveis rurais


Leia o artigo de Fábio Appendino e Natália Miranda Sadi publicado no site Migalhas


A lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 ("lei 10.627/2001") determina que todos os proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento de suas propriedades, certificando-o em mapas e memoriais perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA"), para poderem ser desmembradas, parceladas, remembradas, transferidas ou para terem sua descrição criada ou alterada, em razão de procedimento judicial ou administrativo.
O georreferenciamento é o procedimento de medir e localizar topograficamente o imóvel rural, com a descrição de seus limites, características e confrontações, de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).

Em 2002, por força do decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002 ("decreto 4.449/2002"), posteriormente alterado em 2005 e 2011 pelos decretos nºs (i) 5.570 de 31 de outubro de 2005 ("decreto 5.570/2005") e (ii) 7.620, de 21 de novembro de 2011 ("decreto 7.620/11"), foram fixados os prazos para a realização do georreferenciamento de todos os imóveis rurais localizados no território nacional.

Os prazos para a realização do georreferenciamento foram escalonados de acordo com o tamanho do imóvel e originalmente terminavam no ano de 2011, quando todos os imóveis rurais, inclusive aqueles inferiores a 500 hectares, deveriam estar georreferenciados e certificados pelo INCRA.

No entanto, em razão da incapacidade do INCRA de conduzir celeremente os processos administrativos de certificação, tais prazos acabaram sendo prorrogados pelo decreto 7.620/11, que baixou um novo cronograma, também de acordo com o tamanho da área, apenas para os imóveis inferiores a 500 hectares.

Assim, os prazos que cada proprietário tem para realizar o georreferenciamento, contados a partir do dia 20 de novembro de 2003, são os seguintes:

(i) 90 dias, para os imóveis com área de 5.000 hectares, ou superior;

(ii) 1 ano, para os imóveis com área de 1.000 a menos de 5.000 hectares;

(iii) 5 anos, para os imóveis com área de 500 a menos de 1.000 hectares;

(iv) 10 anos, para os imóveis com área de 250 a menos de 500 hectares;

(v) 13 anos, para os imóveis com área de 100 a menos de 250 hectares;

(vi) 16 anos, para os imóveis com área de 25 a menos de 100 hectares; e

(vii) 20 anos, para os imóveis com área inferior a 25 hectares.

Dessa forma, os prazos estipulados para os imóveis com áreas superiores a 500 hectares já expiraram. Os demais terminam, respectivamente, em (i) novembro de 2013 (imóveis com área entre 250 e 500 hectares), (ii) novembro de 2016 (imóveis com área entre 100 e 250 hectares), (iii) novembro de 2019 (imóveis com área entre 25 e 100 hectares) e (iv) novembro de 2023 (imóveis com área inferior a 25 hectares).

Não tendo sido feito o georreferenciamento dentro dos prazos fixados na norma, o Registro de Imóveis competente ficará impedido de praticar determinados atos envolvendo as imóveis rurais, até que sejam certificados pelo INCRA, quais sejam: (i) desmembramento, parcelamento ou remembramento, (ii) transferência, e (iii) criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

Ocorre, contudo, que as próprias superintendências regionais do INCRA não têm conseguido concluir, em prazo razoável, os processos de certificação que vêm sendo iniciados no país, gerando graves prejuízos para os proprietários de imóveis rurais, que ficam impedidos de livremente negociar suas terras, como lhes assegura a Constituição Federal. Para piorar, os servidores do INCRA estão em greve, sem prazo previsto para retorno às suas atividades. De acordo com informações divulgadas recentemente, há mais de 20 mil processos de certificação, em tramitação no INCRA, aguardando conclusão.

A alternativa vislumbrada para solução deste problema é o ajuizamento de Mandado de Segurança, com base no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, o que não vem sendo observado, nem de longe, pelo INCRA. O mesmo remédio processual também pode ser utilizado para se requerer a dispensa da certificação, uma vez que a demora do INCRA acaba por ferir o direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, na medida em que impede a disposição (um dos atributos da propriedade, junto com o uso e o gozo) do imóvel rural.

A morosidade do INCRA tende a se agravar, visto que (i) em novembro de 2013 esgota-se o prazo para certificação dos imóveis com áreas entre 250 e 500 hectares, que seguramente representam a esmagadora maioria dos imóveis rurais no País, e (ii) foi atribuída ao INCRA, por força da Instrução Normativa 70, de 6 de dezembro de 2011 ("IN 70/2011"), a obrigação de autorizar a aquisição e o arrendamento de imóvel rural, em todo o território nacional, por pessoa natural e jurídica estrangeira, bem como por pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiro.

Em resumo, a situação é caótica, e se não for resolvida a contento por iniciativa do próprio INCRA ou da Administração Pública Federal, caberá aos interessados, para não perderem seus negócios e sofrerem prejuízos adicionais, socorrerem-se do Poder Judiciário para exigir que o INCRA cumpra prazo razoável, não superior a 30 dias, na certificação de imóveis rurais, ou dispense-a até que possua condições de processar as certificações de imóveis rurais em prazo adequado.

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*Fabio Appendino é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

**Natália Miranda Sadi é advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

Fonte: Migalhas
Em 01.8.2012



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