A possibilidade de purga da mora em até 45 dias nos financiamentos habitacionais: O novo entendimento do CNJ à luz do art. 26-A da lei 9.514/97
Confira a opinião de Nathalia Welter publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Nathalia Welter intitulada “A possibilidade de purga da mora em até 45 dias nos financiamentos habitacionais: O novo entendimento do CNJ à luz do art. 26-A da lei 9.514/97”, onde a autora observa que “embora a atuação das serventias cartorárias tenha sido, agora, ajustada aos preceitos do art. 26-A da lei 9.514/97 pela recente decisão do CNJ, as consequências de uma comunicação omissa também expõem a necessidade de uma postura proativa por parte dos credores fiduciários. A omissão de informações cruciais, como o prazo estendido para a purgação da mora, coloca em risco tanto os interesses dos mutuários, à retomada do contrato e manutenção do vínculo com o imóvel, quanto a própria segurança jurídica do procedimento expropriatório, já que a falha na notificação pode ensejar a nulidade de todo o processo, cujo ônus de recomposição dos danos recai sobre o credor.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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