A questão da penhora de imóveis alienados fiduciariamente e um apelo à coerência
Confira a opinião de Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e Venceslau Tavares Costa Filho publicada no Migalhas.
O portal Migalhas publicou a opinião de Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e Venceslau Tavares Costa Filho intitulada “A questão da penhora de imóveis alienados fiduciariamente e um apelo à coerência”, onde os autores enfrentam a polêmica questão sobre quem deve arcar com o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas condominiais no caso de imóvel alienado fiduciariamente. De acordo com os autores, incumbe ao fiduciante a obrigação de arcar com os referidos pagamentos, mas ressaltam “a oscilação jurisprudencial quanto a interpretação desta regra: em algumas situações entende-se que cabe ao fiduciante o dever suportar obrigações propter rem, e em outras considera que a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações propter rem deve recair sobre o credor fiduciário.” Em suas conclusões, defendem que “o fato de que a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais decorre diretamente da lei (art. 27, § 8º, da lei 9.514/1997) e não de mera disposição contratual, não havendo margem para convenções em sentido diverso.”
Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.
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