Abertura de matrícula. Transcrição – imóvel com descrição precária.
Questão esclarece acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de abertura de matrícula proveniente de transcrição com imóvel precariamente descrito. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:
Pergunta: No caso de transcrição com imóvel precariamente descrito, é possível a abertura de matrícula sem a prévia retificação da descrição?
Resposta: Sobre o assunto, Eduardo Augusto explica o seguinte:
“Por mais precária que seja, a descrição constante da transcrição deve ser aceita para a abertura de matrícula e possibilitar o registro do título apresentado, pois não é esse o momento de se exigir o aprimoramento da descrição imobiliária, salvo se a transcrição apresentar uma das seguintes falhas:
a) transcrição que faça referência a imóvel que, posteriormente, sofreu desmembramento, sem que tenha sido averbada a descrição do remanescente;
b) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sendo que um ou mais condôminos tenham destacado uma área certa que foi descrita em matrícula autônoma; e
c) transcrição que se refira a uma fração ideal do imóvel (com a descrição do todo), sem que seja possível encontrar as demais frações que compõem o todo.
Nessas hipóteses, a retificação da descrição do imóvel será necessária para a apuração do remanescente ou para solucionar a falha surgida num precário controle do passado. Não havendo problemas dessa natureza, a descrição que consta da transcrição deverá ser aceita, mesmo que ela se resuma a dizer apenas a área e confrontantes (ex.: ‘um sítio de mais ou menos 5 alqueires, confrontando com Pedro Antunes, Paulo Vieira e Ana Maria Braga’).” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 353).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
NOTA DO IRIB: De importância observar que no Estado de São Paulo as orientações do Judiciário já mostram a necessidade da abertura de matrícula corresponder ao que se tem na transcrição somente quando esta indicar a regular especialização do bem, exigindo-se, em caso contrário, prévia retificação. Isso também acontece quando a matrícula foi aberta com dados precários na identificação do imóvel, admitindo-se, neste caso, o regular ingresso do título, dando-se ciência ao interessado de que será pedido ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia o bloqueio da referida peça matriz, que irá prevalecer até o momento em que o imóvel objeto da mesma vir também a ser devidamente especializado, sem poder citado álbum imobiliário, enquanto isso não for feito, receber qualquer registro a indicar transmissão ou oneração voluntária do bem em questão.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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