Ação Civil Pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória
STF define Tese de Repercussão Geral.
A Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira, 26/05/2021, o Recurso Extraordinário n. 1.010.819 – PR (RE), com repercussão geral (Tema 858), onde restou decidido, por maioria de votos, que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória. Em síntese, o RE discute, na origem, processo de desapropriação ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a respeito de terras localizadas em região de fronteira no Paraná.
A despeito da discussão acerca dos honorários sucumbenciais tratada nos mesmos autos, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a Ação Civil Pública (ACP), após o prazo constitucional de dois anos para propositura de ação rescisória, alegando que o governo estadual teria fornecido títulos de propriedades irregulares. De acordo com o MPF, não existiria coisa julgada, por não ter ficado claro, nas decisões questionadas, o domínio da área.
De acordo com a notícia veiculada no site do STF, para o Relator, Ministro Marco Aurélio, o propósito do MPF, ao ingressar com a ACP após o prazo de dois anos, seria desconstituir decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. Ele votou pelo total provimento do RE. Entretanto, o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo que o objetivo era elucidar a questão da titularidade e, consequentemente, o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar depositados em juízo. De acordo com o Ministro, as ações de desapropriação se limitam a discutir eventual vício processual e valor de indenização, mas não o domínio das terras. Por tal motivo, negou provimento ao RE e foi seguido pelas Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Por sua vez, os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli tiveram o mesmo entendimento, no sentido de que, quanto ao levantamento de honorários sucumbenciais, o RE deveria ser parcialmente provido, por avaliar que a ACP estaria discutindo a titularidade das terras, sem afrontar a coisa julgada.
Tese fixada
A Tese de Repercussão Geral aprovada foi a seguinte: “O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já tenha expirado o prazo para ação rescisória.”
Fonte: IRIB, com informações do STF (GT/CR//CF).
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