Acervo registral – direito de acesso. LGPD.
Coluna produzida pelo escritório Chezzi Advogados esclarece dúvida acerca do direito de acesso ao acervo da Serventia.
PERGUNTA: O direito de acesso, previsto na LGPD, viabiliza que usuários acessem o acervo registral gratuitamente?
RESPOSTA: Uma das grandes novidades da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi o empoderamento do titular no controle de suas informações. Isso se deu a partir de um complexo de deveres atribuídos aos agentes de tratamento – controlador e operador –, e de um sistema de direitos subjetivos.
Esse contexto não somente trouxe maior segurança para aqueles que usam dados pessoais, como buscou construir um caminho seguro para a “autodeterminação informativa” do titular de tais informações, que concede a este o controle do fluxo informacional a seu respeito – dentro das possibilidades legais e regulatórias – e direito de ter seus dados tratados conforme sua legítima expectativa e de acordo com uma justificativa idônea.
Para pavimentar o caminho em direção à autodeterminação informativa, a LGPD trouxe uma série de direitos conferidos ao titular, como o de confirmação de existência de tratamento (art. 18, I), de portabilidade dos dados (art. 18, V) e de informação sobre com quem os dados foram compartilhados (art. 18, VII).
No rol de prerrogativas dadas ao titular, encontra-se o direito de acesso (art. 18, II), que pode ser exercido gratuitamente para consulta sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais.
Embora seja um importante vetor para o concretização da autodeterminação informativa, o direito de acesso, de maneira gratuita, não pode ser aplicado indistintamente, visto que a LGPD é uma lei geral, que deve ser ponderada com as normas específicas de cada setor.
É nesse postulado que o Provimento 149, de 2023, do CNJ se fundamenta quando prescreve que “a gratuidade do livre acesso dos titulares de dados (art. 6.º, IV, da LGPD) será restrita aos dados pessoais constantes nos sistemas administrativos da serventia” (art. 98, caput).
O Provimento 149 dispõe, ainda, que a gratuidade do livre acesso dos titulares de dados não poderá “em qualquer hipótese, alcançar ou implicar a prática de atos inerentes à prestação dos serviços notariais e registrais dotados de fé-pública” (art. 98, caput).
Portanto, não se possibilita que, sob o pretexto de exercitar o direito de acesso, usuários do Registro de Imóveis acessem dados pessoais contidos no acervo registral sem que se cumpra o rito específico previsto no ecossistema jurídico que regulamenta o serviço prestado pela atividade, o que inclui, por exemplo, o pagamento de emolumento nos casos aplicáveis.
*ATENÇÃO: As perguntas e respostas apresentadas nesta seção do Boletim do IRIB são produzidas pelo escritório Chezzi Advogados e não expressam, necessariamente, a opinião da Diretoria do IRIB e dos editores deste boletim. O conteúdo apresentado é de responsabilidade exclusiva de seus autores. Caso queira entrar em contato com o escritório, envie um e-mail para [email protected].
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