ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALIENANTE – FALECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. CONTRATO – REGISTRO – DESNECESSIDADE.
TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.570438-0/001, Itajubá, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, julgado em 27/01/2021 e publicado em 28/01/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL URBANO – FALECIMENTO DO ALIENANTE – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR – REGISTRO DO CONTRATO – DESNECESSIDADE. A ação de adjudicação compulsória é via adequada para a transferência de propriedade de bem imóvel, quando existe contrato de promessa de compra e venda válido e regular, falecendo o alienante antes de outorgar a escritura. O direito à adjudicação compulsória não está condicionado ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel no cartório de imóveis, conforme preceitua a Súmula 239 do STJ. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.570438-0/001, Itajubá, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, julgado em 27/01/2021 e publicado em 28/01/2021). Veja a íntegra.
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