Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda – alienação fiduciária – unidade autônoma. Quitação do preço. Escritura pública – outorga – recusa da vendedora.
TJDFT. Apelação Cível n. 0720560-20.2018.8.07.0001, Relator Des. Mario-Zam Belmiro, julgada em 11/02/2021 e publicada no DJe em 05/03/2021.
EMENTA OFICIAL: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HIPOTECA DO TERRENO. QUITAÇÃO DO PREÇO. ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA. RECUSA DA VENDEDORA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. DESCABIMENTO. 1. Pago integralmente o preço pelo promitente adquirente de unidade autônoma em prédio construído por meio de incorporação imobiliária de apartamentos, recusando a vendedora em outorgar a escritura pública, é possível a adjudicação compulsória decretada judicialmente, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002. 2. Se o título a ser levado para transferência do domínio no cartório de registro de imóveis é resultante de decreto judicial, descabe imposição de astreintes como coerção para a construtora outorgar escritura pública, uma vez que não haverá mais necessidade da lavratura do ato cartorário. 3. O fato de o terreno sobre o qual foi construído o prédio haver sido dado em hipoteca a agente financeiro não impede a transcrição do título individual no álbum imobiliário, porquanto tal gravame não tem eficácia em relação aos compradores. 4. O equívoco na sentença que julgou procedente o pedido inicial de adjudicação compulsória, mas determinou à vendedora que outorgue a escritura pública sob pena de multa, pode ser corrigido no julgamento da apelação, porquanto se trata de erro material suscetível à convalidação de ofício. 5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJDFT. Apelação Cível n. 0720560-20.2018.8.07.0001, Relator Des. Mario-Zam Belmiro, julgada em 11/02/2021 e publicada no DJe em 05/03/2021). Veja a íntegra.
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