Adjudicação Compulsória. Contrato de Compra e Venda. Requisitos necessários. Averbação de construção – “Habite-se” – imprescindível.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.23.246587-2/001, Comarca de Pará de Minas, Relatora Desa. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgada em 07/02/2024 e publicada em 08/02/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS – PENDÊNCIAS À EMISSÃO DO "HABITE-SE" – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A adjudicação compulsória encontra-se disciplinada no art.1.418 do Código Civil, sendo uma medida judicial cabível quando o comprador satisfaz todos os requisitos em relação à aquisição de um imóvel e o vendedor se recusa a transferir a propriedade ao adquirente. - A concessão do “habite-se” é imprescindível à averbação da construção no registro do terreno respectivo, de modo que sua ausência impossibilita a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, consequentemente, inviabiliza a pretensão de adjudicação compulsória pretendida. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.23.246587-2/001, Comarca de Pará de Minas, Relatora Desa. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, julgada em 07/02/2024 e publicada em 08/02/2024). Veja a íntegra.
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