Em 16/10/2025

Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Indisponibilidade. ITBI.


TJPR. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000144-06.2024.8.16.0068, Comarca de Chopinzinho, Relator Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, julgada em 23/09/2025 e publicada em 24/09/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA EM PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de XXXX/PR, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas e afastando o pedido de registro de ata notarial para fins de adjudicação compulsória extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da exigência de prova da transferência formal dos imóveis utilizados como pagamento, a incidência de indisponibilidade registrada na matrícula e a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI como condição para o registro do título. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.I. A anuência da vendedora quanto à forma de pagamento adotada, aliada à previsão contratual expressa e à emissão de recibos de quitação, afasta a necessidade de comprovação de transferência formal dos imóveis dados em pagamento. III.II. A averbação de indisponibilidade impede o registro da transferência, mas não invalida o negócio jurídico. Eventual restrição deve ser afastada por via própria. III.III. A exigência de comprovação do pagamento do ITBI encontra amparo no art. 216-B, § 1º, inciso V, da Lei n.º 6.015/73 e no Provimento n.º 318/2023 da CGJ/PR, devendo ser satisfeita no momento do registro. IV. SOLUÇÃO DO CASO: Recurso conhecido e desprovido. (TJPR. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000144-06.2024.8.16.0068, Comarca de Chopinzinho, Relator Des. Subs. Osvaldo Canela Junior, julgada em 23/09/2025 e publicada em 24/09/2025). Veja a íntegra.



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