Adjudicação compulsória. Promessa de compra e venda – registro – ausência. Escritura definitiva – impossibilidade. Terceiro adquirente.
TJES. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n. 0011053-16.2018.8.08.0012, Comarca de Cariacica, Relator Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, julgada em 04/09/2024 e publicada em 05/09/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL VENDIDO A TERCEIRO E REGISTRADO EM CARTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A “ação de adjudicação compulsória” tem por escopo o de substituir a vontade das partes, visando compelir o titular do domínio (promitente vendedor) a transferir ao adquirente (promissário comprador) a propriedade do imóvel. 2. Em que pese o inconformismo da parte apelante, percebe-se que a prova documental (fls. 94/100) elucida que esta não tem direito à escritura definitiva de compra e venda, porquanto os imóveis/lotes objeto da lide foram vendidos a terceiros por meio de alienação fiduciária junta a Caixa Econômica Federal, bem como consta averbação de construção. 3. Se o imóvel que se pretende adjudicar não mais pertencer ao promitente vendedor, tal qual verificado no caso concreto, a promessa de compra e venda sem registro não permitirá que o promissário comprador adjudique o bem em face do terceiro adquirente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível n. 0011053-16.2018.8.08.0012, Comarca de Cariacica, Relator Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, julgada em 04/09/2024 e publicada em 05/09/2024). Veja a íntegra.
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