Adjudicação. Débitos de IPTU e TLP. Parcelamento. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Registro – possibilidade.
TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0708164-67.2025.8.07.0000, Relator Des. Sérgio Rosa, julgado em 25/09/2025 e publicado no DJe em 10/10/2025.
	.jpg) EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE IPTU E TLP. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos tributários de IPTU e TLP impede o registro da adjudicação do imóvel; (ii) estabelecer se a certidão positiva com efeitos de negativa, expedida após o parcelamento dos débitos, é suficiente para permitir o registro. III. Razões de decidir: 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 4. A certidão positiva com efeitos de negativa produz os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme os arts. 205 e 206 do CTN, e supre a exigência normativa de apresentação de certidão negativa para registro de adjudicação de imóveis. 5. A Instrução Normativa SEFAZ/DF nº 03/2016, art. 1º, § 1º, admite expressamente a substituição da certidão negativa pela certidão positiva com efeitos de negativa, devendo esta ser mencionada no ato registral. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece que a existência de parcelamento, acompanhada de certidão positiva com efeitos de negativa, não obsta a transferência registral de imóvel, cabendo apenas a consignação do gravame ou ônus na escritura. IV. Dispositivo: 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0708164-67.2025.8.07.0000, Relator Des. Sérgio Rosa, julgado em 25/09/2025 e publicado no DJe em 10/10/2025). Veja a íntegra.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE IPTU E TLP. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos tributários de IPTU e TLP impede o registro da adjudicação do imóvel; (ii) estabelecer se a certidão positiva com efeitos de negativa, expedida após o parcelamento dos débitos, é suficiente para permitir o registro. III. Razões de decidir: 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 4. A certidão positiva com efeitos de negativa produz os mesmos efeitos da certidão negativa, conforme os arts. 205 e 206 do CTN, e supre a exigência normativa de apresentação de certidão negativa para registro de adjudicação de imóveis. 5. A Instrução Normativa SEFAZ/DF nº 03/2016, art. 1º, § 1º, admite expressamente a substituição da certidão negativa pela certidão positiva com efeitos de negativa, devendo esta ser mencionada no ato registral. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece que a existência de parcelamento, acompanhada de certidão positiva com efeitos de negativa, não obsta a transferência registral de imóvel, cabendo apenas a consignação do gravame ou ônus na escritura. IV. Dispositivo: 7. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT. 4ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0708164-67.2025.8.07.0000, Relator Des. Sérgio Rosa, julgado em 25/09/2025 e publicado no DJe em 10/10/2025). Veja a íntegra.
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