Administração do TJAC garante reconhecimento extrajudicial de usucapião
Medida vai garantir reconhecimento da posse de propriedade imobiliária e contribuir para o pleno exercício da cidadania, beneficiando os que mais precisam
A Administração do Tribunal de Justiça do Acre adotou mais uma medida que vai facilitar a vida dos cidadãos: o reconhecimento extrajudicial de usucapião. A simplicidade do novo procedimento vai tornar mais rápida e prática a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada. Isso ocorrerá porque, representado por advogado e com base em requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, o interessado poderá apresentar o pedido diretamente ao registro de imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo. Nesse sentido, esse pedido será protocolado, autuado e todas as providências serão necessárias serão tomadas para garantir o reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor.
A medida foi instituída por meio do Provimento nº 05/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, e considera: a função de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais; as disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil – CPC), que introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião; a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Acre, bem como instruir os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial.
“O novo Código de Processo Civil (CPC) trata grande inovação para a sociedade em geral, pois concretizará maior agilidade ao processo de regularização fundiária no Brasil e no Acre, beneficiando os menos favorecidos e garantindo o pleno exercício da cidadania, com a efetivação do direito fundamental à moradia”, explicou a desembargadora Regina Ferrari, corregedora geral da Justiça.
Dois pontos fundamentais
O primeiro ponto a ser destacado é que o novo CPC (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), sancionado em 16 de março de 2015, e que entrará em vigor no próximo mês março deste ano, introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o registro de imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos, que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Ou seja, as demandas dessa ordem poderão ser resolvidas sem a necessidade de se ingressar com ações judiciais.
Nesse caso, o procedimento será desenvolvido sob a orientação do Oficial de Registro de Imóveis, sendo dispensada intervenção do Ministério Público ou mesmo a homologação judicial. No entanto, serão observadas todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Outro aspecto relevante é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião trará celeridade, de maneira que terá uma duração aproximada 90 a 120 dias, já que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
O Provimento nº 05/2016
O Provimento nº 05/2016 resolve que será admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião – sem prejuízo da demanda na via jurisdicional -, o qual será processado diretamente perante o Serviço de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
O interessado no reconhecimento de usucapião extrajudicial, representado por advogado, formulará pedido ao Oficial de Registro de Imóveis, instruindo o requerimento com os seguintes documentos (veja aqui a lista completa).
Além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, da ata notarial prevista no caput (cabeçalho, ideia principal) poderá constar (veja relação completa aqui).
Todas as informações sobre o Provimento podem ser acessadas aqui.
Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá se deslocar até o imóvel e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, a expensas do requerente.
Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes ser falecido, pelo princípio dasaisine, poderão assinar a planta e memorial descritivo seus herdeiros legais, desde que apresentem uma escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação de inventariante.
Na Serventia de Registro de Imóveis o pedido será autuado, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo Oficial de Registro de Imóveis, a expensas do requerente.
Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Oficial de Registro de Imóveis rejeitará o pedido.
A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Em caso de rejeição do pedido, o Oficial de Registro de Imóveis lavrará certidão, à custa do interessado, constando os motivos da recusa, os atos e documentos faltantes que ensejaram a rejeição, a fim de que esses atos sejam sanados na via judicial.
Já quando houver impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião apresentada por qualquer das partes interessadas, deduzidas por escrito perante a Serventia de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Imóveis tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
O Provimento entrará em vigor a partir da vigência da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), em março de 2016.
Fonte: TJAC
Em 16.2.2016
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