Advocacia-Geral ressalta no STF que lei cearense sobre questões ambientais não invadiu competência da União
Para a AGU, cabe aos estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na qual contesta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4615, que trata da Lei nº 14.882 de 2011 do estado do Ceará. A norma trata de procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.
A Advocacia-Geral explicou na ação que, conforme a Constituição Federal, a prioridade para a elaboração das normas gerais é atribuída à União, que legisla no interesse nacional, estabelecendo diretrizes que devem ser observadas pelos demais federados. Para a AGU, cabe aos estados e o Distrito Federal suplementar a legislação federal.
Também demonstrou que a Resolução nº 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), autoriza a instituição de procedimentos simplificados, inclusive em âmbito estadual, para o licenciamento de atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
De acordo com a manifestação da AGU, ao contrário do afirmado pelo autor da ação, as normas impugnadas não retiram do órgão ambiental do estado do Ceará a competência para avaliar, no caso concreto, a dimensão do potencial lesivo a atividade submetida ao processo de licenciamento simplificado e, a partir disso, definir os estudos técnicos indispensáveis à concessão da licença.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU entende que a lei estadual contestada está em harmonia com as normas gerais editadas pela União sobre licenciamento ambiental, já que a lei cearense, segundo os advogados da União, limita-se a estabelecer regras específicas sobre procedimentos ambientais simplificados, indicando empreendimentos e atividades de porte micro com potencial degradador baixo. "Tanto é assim que o artigo 3º da Lei estadual nº 14.882/11, ao tratar do procedimento simplificado por autodeclaração, apenas faculta ao órgão ambiental conceder a licença por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais apresentadas pelo interessado", diz um trecho da peça da AGU.
A SGCT destacou também que a lei estadual não se opõe a aplicação do inciso IV do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, que prevê a exigência de prévio estudo de impacto ambiental para o licenciamento de "obra ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Ao contrário do alegado, a norma cearense refere-se a empreendimento de porte micro com potencial poluidor baixo.
"Conclui-se que o diploma legal hostilizado compatibiliza-se com as normas gerais editadas pela União, inserindo-se a Lei nº14.882/11 na esfera da competência legislativa suplementar do Estado do Ceará", finaliza a AGU na peça.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Regional República que afirmou, entre outros pontos, que a lei cearense teria violado a competência legislativa da União para tratar de normas gerais em matéria de proteção ambiental, prevista no artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal.
Ref.: ADI º 4615 – STF
Fonte: AGU
Em 07.10.2011
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