Agência Senado - Arbitragem poderá ser usada nas ações de desapropriação por utilidade pública
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (21.03), projeto de lei (PLS 135/2017) do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) com essa finalidade
A arbitragem poderá ser utilizada como recurso para a definição de valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, na quarta-feira (21.03), projeto de lei (PLS 135/2017) do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) com essa finalidade. O texto segue para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação em Plenário.
Uma vez emitido o decreto de utilidade pública, o proprietário do imóvel deverá ser notificado e decidir se irá ou não aceitar a proposta de pagamento estipulada pelo poder público em até 15 dias. Caso discorde do valor ofertado, poderá recorrer à via arbitral para abrir um canal de negociação. Nessa hipótese, o proprietário indicaria um árbitro; o poder público, outro; e ambos, um terceiro.
Segundo Anastasia, o objetivo do projeto é, por um lado, acelerar os processos de desapropriação que, atualmente, podem se arrastar por anos. Por outro, buscar garantir ao proprietário o levantamento e o pagamento de uma indenização justa, que reflita o real valor econômico do bem.
Custos da arbitragem
Apesar de reconhecer o mérito da iniciativa, o relator na CCJ, senador Armando Monteiro (PTB-PE), promoveu ajustes no texto original, deixando explícita, na Lei da Mediação (Lei 13.140/2015), a possibilidade de seu uso para viabilizar acordo extrajudicial nas desapropriações por utilidade pública. O relator também modificou o dispositivo que determinava ao poder público que assumisse os custos da arbitragem nesses casos.
Na visão de Armando, a isenção de custos no recurso à arbitragem poderia desestimular o proprietário a aceitar o preço oferecido pelo Poder Público, mesmo que ele o considerasse justo. Para afastar esse risco, duas medidas foram propostas pelo relator: exigir que a parte perdedora arque com os cursos da arbitragem. No entanto, para não inviabilizar a realização do procedimento arbitral, o poder público irá antecipar os honorários arbitrais, que deverão ser ressarcidos pelo particular no caso de condenação.
Outra mudança apresentada pelo relator foi a necessidade de notificação ao proprietário sobre a possibilidade de o valor arbitrado ser inferior ao inicialmente oferecido.
“Dessa maneira, o proprietário deverá avaliar seu real interesse em discutir a matéria em sede arbitral”, ponderou Armando.
Outra mudança determina que a mediação ou a arbitragem seja realizada por instituição previamente credenciada pelo poder público e com experiência nesse tipo de procedimento.
Fonte: Agência Senado
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