AGU assegura condenação de fazendeiro que desmatou 4.100 hectares de floresta amazônica
Procuradores comprovaram que o órgão agiu corretamente ao identificar que o proprietário realizava atividade agropecuária e construiu estrada na floresta sem licença ambiental
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a legalidade de autuação feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a fazendeiro que destruiu 4.100 hectares de área de proteção permanente no Amazonas. Os procuradores comprovaram que o órgão agiu corretamente ao identificar que o proprietário realizava atividade agropecuária e construiu estrada na floresta sem licença ambiental.
O fazendeiro entrou na Justiça para anular o auto de infração e termo de embargo lavrados pelo Ibama. Ele negou autoria dos ilícitos ambientais, alegando que o fato foi provocado por terceiro e que na época da autuação estava apenas em companhia do responsável pelo desmatamento.
Ao contestar a ação, os procuradores federais demonstraram que o Ibama montou uma operação para flagrar o infrator, pois ele sempre estava ausente nas autuações e entrava de noite na área, período em geral que os fiscais não estavam na região. Segundo informado pelo Ibama, o infrator foi preso com várias motosserras e outros instrumentos típicos para a prática de desmatamento.
Segundo os procuradores, foi apontado pelo Instituto que diversas pessoas que estavam trabalhando no local afirmaram terem sido contratadas pelo autuado, o que demonstra que a autoria das infrações foi atribuída corretamente ao fazendeiro.
Destacaram, ainda, que o comportamento do responsável, ao tentar imputar a infração ambiental cometida por ele a outra pessoa, constitui má-fé, por descumprir o dever de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Por fim, defenderam que não haveria como afastar a culpa do fazendeiro porque a lei não desonera o proprietário dos instrumentos ou veículos utilizados na infração ambiental. Para as procuradorias, a responsabilidade administrativa é objetiva e atinge a todos que concorreram para o ilícito ambiental, independentemente da comprovação de culpabilidade.
Ao analisar o caso, a Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU. A decisão reconheceu haver indícios suficientes de que a outra pessoa "atuava como 'laranja' assumindo para si a responsabilidade pelos autos de infração, já que não tem nada em seu nome e dificilmente poderia ser alcançado por eventual multa aplicada contra si pelos órgãos de fiscalização. É indiscutível a presença do nexo causal entre a conduta do autor e o dano ocasionado, visto que no mínimo atuava como mandante das infrações ambientais".
Atuaram no caso, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2008.32.00.08514-0 - 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária/AM.
Fonte: AGU
Em 30.9.2013
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